Bom dia Umberto,
Eu considerei e já tinha lido as observações sob o titulo de "Atenção". Realmente há uma contradição entre as duas orientações. Enquanto na primeira o autor é claro ao determinar que
"na coluna "Créditos Vinculados à Receita Não Tributada no Mercado Interno" devem ser informados os valores das aquisições, dos custos e das despesas efetuados no mercado interno vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero)"
mais adiante ao alertar para o fato de que
"não dá direito a crédito a aquisição de bens ou serviços isentos quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição"
acaba por dizer que tais créditos não devem ser informados.
Entretanto, note que mesmo informando as aquisições na coluna "Créditos Vinculados à Receita Não Tributada no Mercado Interno" a despeito de o crédito constar da linha 15 da ficha 06A como "Créditos a Descontar à Alíquota de 1,65%", o mesmo não é levado para Ficha 13A "Créditos Descontados no Mês", ou seja, o programa não permite que seja descontado, fato que ratifica o alerta sobre não dar direito de crédito as referidas aquisições.
Diante do exposto, eu acredito que tais aquisições devem ser informadas sim. Até porque o próprio programa não permite o uso de créditos de valores informados na coluna em questão, ou seja, a empresa não será penalizada por informar tais aquisições, haja vista que não descontará créditos delas decorrentes.
Se tais informações fossem dispensáveis, não existiriam orientações específicas acerca de como e onde prestá-las.
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