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TRIBUTOS FEDERAIS

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credito pis/cofins não cumulativo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Terça-Feira | 3 abril 2007 | 07:24

Bom dia Piaia,

O artigo 21 da Lei 10865/2004 que altera (entre outros) o §2º do Inciso V do artigo 3º da Lei 10833/2003 dispõe que:

...

§ 2o Não dará direito a crédito o valor:

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.


...

confira:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2004/lei10865.htm

Também por força do mesmo dispositivo, estão vedados os créditos decorrentes de aquisição dos produtos:

a) em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

b) álcool para fins carburantes;

c) referidos no § 1o do art. 2o da Lei 10.833/2003

d) pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485/2002

A utilização do crédito nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas etc. ditados no artigo 47 da Lei 11.196/2005, foi vedada a partir de 01.03.2006.

Desde 31/07/2004 por determinação do artigo 31 da Lei 10.865/2004, está vedado o desconto de créditos apurados relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados que foram adquiridos até 30 de abril de 2004.

O §3º, do art. 1º, da IN SRF 457/2004 vedou a utilização de créditos sobre os encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 313 do RIR/99, e na aquisição de bens usados.

A partir de 31.07.2004, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

Por oportuno cabe lembrar que os bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação deverão ter estornado o respectivo crédito (art. 21 da Lei 10.865/2004).

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