Escritório Piaia
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)respostas 1
acessos 1.105
Escritório Piaia
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Piaia,
O artigo 21 da Lei 10865/2004 que altera (entre outros) o §2º do Inciso V do artigo 3º da Lei 10833/2003 dispõe que:
...
§ 2o Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
...
confira:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2004/lei10865.htm
Também por força do mesmo dispositivo, estão vedados os créditos decorrentes de aquisição dos produtos:
a) em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
b) álcool para fins carburantes;
c) referidos no § 1o do art. 2o da Lei 10.833/2003
d) pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485/2002
A utilização do crédito nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas etc. ditados no artigo 47 da Lei 11.196/2005, foi vedada a partir de 01.03.2006.
Desde 31/07/2004 por determinação do artigo 31 da Lei 10.865/2004, está vedado o desconto de créditos apurados relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados que foram adquiridos até 30 de abril de 2004.
O §3º, do art. 1º, da IN SRF 457/2004 vedou a utilização de créditos sobre os encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 313 do RIR/99, e na aquisição de bens usados.
A partir de 31.07.2004, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
Por oportuno cabe lembrar que os bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação deverão ter estornado o respectivo crédito (art. 21 da Lei 10.865/2004).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade