Boa tarde Marianne,
Exatamente!
Se a compradora Empresa "A" arrematou em seu nome o imóvel leiloado, para todos os efeitos é seu e deve fazer parte de seu Ativo Imobilizado. Se as parcelas foram pagas pela empresa "B", sendo para todos os efeitos obrigação da empresa "A" já que o imóvel foi arrematado por ela, a transação toda - e por, consequência, a contabilidade de ambas - estão erradas.
Se posteriormente a empresa "A" escriturou (no Cartório de Registro de Imóveis) o imóvel em nome da empresa "B" como sendo operação de venda, é devida (sim) a apuração de ganho de capital e, se significar ganho, há a lógica incidência do IRPJ e da CSLL a razão de 15% e 9% respectivamente.
O mencionado "Contrato de Prestação de Serviços" não tem a menor validade jurídica, haja vista que a empresa "A" não tem (nem poderia ter), principalmente porque este tipo de transação não se caracteriza como serviços .
Solução:
As empresas devem celebrar Contrato de Mútuo em que a "B" se compromete a pagar as parcelas do imóvel em nome e por conta da empresa "A" que as quitará ao final do Contrato acrescidas de juros de mora nos termos da lei.
A empresa "A" deve reconhecer este imóvel contabilmente desde a data de aquisição, posto que disto existe comprovante emitido pelo leioeiro oficial em seu nome. Para tanto, deverá promover o refazimento da contabilidade com vistas a reconhecer inclusive as parcelas do imóvel pagas pela empresa "B".
A empresa "A" deverá calcular o ganho de capital decorrente da venda do imóvel para empresa "A", recolher o IRPJ e a CSLL e posteriormente exigir o reembolso pela empresa "B".
Nota
Tudo isto poderia ser evitado se um ou os dois contabilistas responsáveis pela contabilidade destas empresas houvesse alertado para o fato e as consequências.
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