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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Alessandro Badin

Alessandro Badin

Iniciante DIVISÃO 3, Programador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2010 | 10:08

Tenho uma empresa prestadora de serviços que estah no regime de Lucro Presumido e recolho trimestralmente o IR e CSLL, meu pai, contador aposentado, cuida da parte contabil porem nao se atualiza, deixando a tarefa de pesquisa da legislacao aos meus cuidados. Acontece que me descuidei e deixei de recolher, mensalmente, o DACON e o DCTF desde janeiro de 2010, pois antes eu recolhia semestralmente e acreditava que ainda poderia recolher assim para o primeiro semestre de 2010.

A questao eh. EH FATO que devo arcar com multa por atraso nas declaracoes e por cada declaração enviada em atraso terei de recolher multa no valor de R$500,00?

Obrigado e desculpem por repetir esse topico, mas custo a acreditar que terei que pagar quase R$ 4.000,00 de multa. :((

Desculpem tambem pela falta de acentuacao, mas as mensagens estavam aparecendo com caracteres especiais quando eu as visualizava.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2010 | 10:37

Bom dia Alessandro Badin!


Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-lo aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.

Em relação à sua dúvida, informo-lhe que, conforme já discutimos aqui no Fórum Contábeis, se a DCTF e a Dacon forem entregues fora do prazo, a empresa está sim sujeita à multa mínima de R$ 500,00 por declaração entregue fora do prazo.

Na verdade, a multa é de "2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) (...)" no caso da DCTF e, de "de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante (...)" no caso da Dacon.


É o que está estabelecido no Artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009 (para DCTF) e, no Artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010 (para Dacon).


Vale a pena lembrar que, a multa poderá ser reduzida "em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício".


... mas custo a acreditar que terei que pagar quase R$ 4.000,00 de multa.

Na verdade, eu custo a crer que a RFB não irá cobrar estas multas caso as declarações sejam entregues fora do prazo, até mesmo porque a cobrança da multa se dá "automaticamente" após a entrega da declaração, sendo emitido a notificação pelo próprio programa da DCTF ou Dacon.

Persistindo as dúvidas, volte a postar.

No mais, desejo-lhe um ótimo dia!

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***CCB
Alessandro Badin

Alessandro Badin

Iniciante DIVISÃO 3, Programador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2010 | 13:29

Olá Wilson.

Só me tire mais uma dúvida, por favor. Mesmo eu tendo recolhimento de IR e CSLL trimestralmente, eu deveria enviar as declarações todos os meses ou só nas competências de janeiro, março, setembro e dezembro.

Obrigado pela sua atenção.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2010 | 14:52

Alessandro, pra 2010 e pra DCTF, a obrigatoriedade de entrega é somente nos meses em que se tenha débito a declarar. A Dacon deve ser entregue mesmo quando não houver movimento. Esta informação está na IN das duas declarações.

Fora IRPJ e CSLL você não tem nenhum outro recolhimento?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2010 | 17:05

Alessandro Badin,


Não que a resposta da nossa amiga Isis D Avila esteja errada, mas acontece que, de acordo com a legislação já informada em minha postagem anterior, para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010, tanto a DCTF quanto a Dacon devem ser entregues mensalmente.

Acontece que, existem algumas dispensas para estas declarações, como por exemplo, a dispensa de entrega da DCTF para as empresas que não tenham débitos a declarar (exceto para o mês de dezembro), como disse nossa amiga Isis.


Para maiores informação, promova uma pesquisa em nosso Banco de Dados que certamente encontrará respostas para todas as dúvidas que surgirem


Se, mesmo assim persistirem as dúvidas, volte a postar.

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***CCB
ELINE CINARA TELES

Eline Cinara Teles

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2010 | 17:11

Ola, minha duvida é, com relação a P.A., tenho uma empresa Lucro Presumido, posto de gasolina, então não sabia que tinha que enviar DCTF`S mensais , enviei todas de janeiro/2010 à setembro/2010, foram geradas fora do prazo, mais não veio o darf da multa por atraso, como que eu faço para não gerar um possivel redarf, por exemplo: P.A 31/01/2010 (Janeiro/2010)

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 26 outubro 2010 | 07:22

Eline,

Quando a declaração é entregue fora do prazo os dados para preenchimento do DARF da multa vem no recibo de entrega da Declaração em atraso, verifique o recibo e faça o DARF da multa e recolha dentro do prazo.

Att.
Adalberto.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 26 outubro 2010 | 08:02

Bom dia Alessandro,

Esta empresa, a despeito de ter descontado na fonte os valores integrais do PIS e da COFINS e parte da CSLL, está (sim) sujeita a tais contribuições, ou seja, o fato de tê-las integralmente descontadas na fonte não significa que não tenha débitos.

Vale dizer que ela está obrigada a entrega do DACON mensal onde informará a incidência do PIS e da COFINS, os dados e a retenção pela fonte pagadora, e também a entrega da DCTF pois para todos os efeitos tem débitos a declarar a despeito de os ter pagos por antecipação.

...

LEDUARDO DA SILVA

Leduardo da Silva

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 26 outubro 2010 | 16:21

boa tarde,depois destas otimas explicaçoes por parte dos colegas,acredito que se a empresa ficar inativa o ano inteiro e for do presumido temos que entregar a dspj 2010,e informar todos os dados.

ELINE CINARA TELES

Eline Cinara Teles

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 26 outubro 2010 | 20:25

outra dúvida!

as assossiações de comunidades rurais, igrejas e etc... que não possuem movimentação financeira nenhuma, mesmo assim estão obrigadas a enviar a dctf e dacon mensais, se não, que tipo de declarações as mesmas devem enviar?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 26 outubro 2010 | 22:02

Boa noite Washington,

Em que pese minha admiração e reconhecimento pelo espírito de cooperação e coleguismo demonstrado ao transcrever orientações acerca da DCTF, devo alertá-lo que a legislação que fundamenta tais orientações está ultrapassada, o que prejudica de sobremaneira o entendimento pelos desavisados, haja vista que houveram mudanças durante estes três últimos anos.

A repetida IN RFB 786/2007 foi revogada pela IN RFB 903/2008 que também foi revogada pela IN RFB 974/2004 já alterada pelas Instruções Normativas 996/2010, 1034/2010 e 1036/2010.

Se você editar sua postagem e disponibilizá-la a luz da legislação atual, suas orientações serão indubitavelmente enriquecidas e de grande valia à todos os usuários.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 26 outubro 2010 | 22:12

Boa noite Eline

As entidades imunes e isentas estão obrigadas a entrega:

do DACON
Só quando o valor do PIS e da COFINS a ser informado ultrapassar a R$ 10.000,00 - Fonte: IN RFB 1015/2010

Art. 3º Estão dispensados da apresentação do Dacon:

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);


da DCTF
Só quando houver débitos a declarar e a do mês de Dezembro de cada ano mesmo que não haja débitos a declarar. - Fonte: IN RFB 974/2009

Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.

§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

III - de que trata o inciso V do caput:

a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.034, de 17 de maio de 2.010)


Se persistirem dúvidas torne a entrar em contato.

...

ELINE CINARA TELES

Eline Cinara Teles

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 27 outubro 2010 | 12:04

bom dia!

interpretei a sua mensagem sobre as delarações das associações igrejas e etc... dctf e dacon e gostaria que vc me confirmasse se esta certo?
Em relação a dacon eu entendi que não estão obrigadas porque elas não movimentam acima de R$ 10.000,00.
agora só fiquei com dúvidas em relação a dctf, quer dizer que mesmo as associações estando de janeiro a dezembro sem movimentação nenhuma elas só devem apresentar uma declaraçao ao ano, ou seja em dezembro e não de mês a mês?????

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 27 outubro 2010 | 13:37

Boa tarde Eline,

Seu entendimento quanto a obrigatoriedade da entrega do DACON está correto.

No que se refere a DCTF, note que a legislação que informei é clara ao dispor que "Estão dispensadas de apresentação da DCTF as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar"

e que "Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar"

Vale dizer que se a entidade não tem débitos a declarar, porque (por exemplo) não tem funcionários registrados ou porque não reteve impostos ou contribuições sobre serviços tomados, está dispensada da entrega da DCTF. Entretanto, fica obrigada a entrega da DCTF do mês de Dezembro, mesmo que não tenha nenhum débito a declarar.

Na DCTF do mês de Dezembro ela (entidade) deverá informar os meses em que esteve desobrigada da entrega porque não havia débitos a declarar.

Nota
- Certamente a Receita Federal irá disponibilizar nova versão da DCTF com vistas a permitir tais informações, pois, na versão atual isto é impossivel.

- Não ter débitos a declarar não significa estar inativa.

Entidades inativas
Respondendo objetivamente à seu questionamento, tenha em conta o disposto no Inciso II, Artigo 3º da IN RFB 974/2009 :

Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;


Conceito de Inatividade:
§ 5º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

...

Luciana de Oliveira Canutti

Luciana de Oliveira Canutti

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 13 anos Quarta-Feira | 27 outubro 2010 | 16:12

Boa Tarde Saulo, referente à primeira pergunta que deu origem à esse tópico, quanto ao valor da multa pela entrega fora do prazo da DACON e DCTF.
Por favor me corrija, se eu estiver errada, a multa só será de 500,00 caso a entrega seja feita após notificação da RFB, antes disso ela cai em 50%.
Eu entreguei algumas DACON's fora do prazo esse ano e a multa foi de 250,00, conforme notificação gerada juntamente com o recibo de entrega.

Att
Luciana

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 27 outubro 2010 | 16:46

Luciana de Oliveira Canutti,


Em outras palavras e, conforme eu já disse anteriormente, na verdade a multa por atraso na entrega da Dacon é de "2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante (...)" e, a multa mínima que é no valor de R$ 500,00 por declaração entregue fora do prazo, sendo reduzida "em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício".


Ou seja, é importante sempre lembrarmos que a multa, na verdade, é de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração.
Em uma empresa que, por exemplo, tenha o débito declarado de Cofins no valor de R$ 30.000,00 e entregue a Dacon um Mês depois do vencimento, a multa será de R$ 600,00, ao invés dos R$ 500,00 da multa mínima.

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***CCB
ELINE CINARA TELES

Eline Cinara Teles

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 27 outubro 2010 | 17:35

BOA TARDE!!!

voltando a dúvidas em relação a base de calculo do imposto de renda e cssl no lucro presumido de posto de gasolina qdo vc falou que os demais produtos são outra base de cálculo do IR e cssl o diesel e o etanou é cáculado em cima do exemplo que estou dando ou é usado outra base cálcul???

vc falou IR - exemplo
5.000,00x1,6%=80x15%=12

CSSL - exemplo
5.000x12%=600x9%=54

E desde já quero agradecer muitíssimo pela atenção, você tem me ajudado bastante e desculpa pelas inumeras perguntas, é pq a receita federal aqui do municipio onde trabalho é muito carente de informações.

Alessandro Badin

Alessandro Badin

Iniciante DIVISÃO 3, Programador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 27 outubro 2010 | 23:02

Olá Saulo, eu estava pesquisando no forum para exclarecer uma dúvida e, observando sua resposta "Postada Sexta-Feira, 19 de março de 2010 às 13:01:28" em http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=34560, entendo que apenas deveria declarar as DCTF's dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro. Digo isso, pois ao ler sua resposta "Postada Terça-Feira, 26 de outubro de 2010 às 08:02:36" nesta discussão acabei ficando um pouco confuso.

Obrigado pela sua, sempre presente, participação. :))

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 28 outubro 2010 | 08:43

Bom dia Alessandro,

Nos dois questionamentos mencionados por você, os casos são idênticos; empresas que tiveram a totalidade do PIS e da COFINS retida na fonte pela tomadora de seus serviços, via CSRF.

Para eles minha orientação seguiu a lógica, ou seja, o fato de terem sido retidas pela fonte pagadora não significa que o prestador dos serviços esteja dispensado da entrega do DACON e da DCTF mensais, nem tampouco que não houve débitos a declarar, pois o débito existiu e ele terá que informar à Receita Federal o pagamento do PIS e da COFINS foi feito pela tomadora de seus serviços.

No DACON deve, inclusive, informar os dados da fonte (empresa) responsável pelo pagamentos das contribuições retidas na fonte.

Na DCTF a despeito de você informar os pagamentos do IRPJ e da CSLL apenas nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, não significa que está dispensado da entrega das DCTFs dos outros meses, pois houveram (sim) débitos a declarar que não foram pagos por você e sim pela tomadora de seus serviços. Neste caso, como não foram pagas por você, portanto, não há a discriminação dos DARFs, deve entregá-las zeradas.

...


Alessandro Badin

Alessandro Badin

Iniciante DIVISÃO 3, Programador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 28 outubro 2010 | 13:40

Saulo, desculpe importuná-lo novamente, porém li novamente ó tópico que supracitado e acredito que a conclusão lá está diferente daqui. Estou voltando nisso para que quando outros forem fazer pesquisa no forum não fiquem façam a mesma confusão que eu, para tanto segue trecho dos comentários feitos neste tópico e peço, por gentileza, que você possa sanar essa dúbida.

Foi postado em http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=34560 a seguinte afirmação:

... Em resumo:
Se o valor total do PIS e da COFINS foi retido pela fonte pagadora de seus serviços e não há outros impostos e contribuições a serem informados, você está dispensado da entrega da DCTF, mas não estará da entrega do DACON referente ao mesmo período. ...


Logo abaixo. na mensagem postada por Roane Pacheco Postada Segunda-Feira, 5 de abril de 2010 às 09:34:26 diz:

... Então confirmando a sua pergunta "é correto não entrega (da DCTF) ... apesar que foi declarado na DACON suas retenções" SIM, é correto! ...


Portanto, lendo as citações acima chego a conclusão da não obrigatoriedade da entrega da DCTF.

Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 28 outubro 2010 | 14:08

Boa tarde Alessandro,

Eu o entendo. Na época (há seis meses atrás) o Pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal emitiu orientação no sentido de que uma vez que não houve pagamento à ser feito, não haveria a obrigatoriedade da entrega da DCTF.

Posteriormente, o entendimento divulgado é de que estavam dispensadas (entre outras hipóteses) as empresas que não tinham débitos a declarar e de que a transferência da obrigatoriedade do pagamento à empresa tomadora dos serviços não desobrigava as empresas da entrega da DCTF haja vista que haviam débitos a serem declarados.

Caso idêntico está acontecendo agora no que diz respeito a exigência da apresentação de Procuração Pública para a outorga da Procuração Eletrônica. Em duas consultas recentes à plantões diferentes, foram dadas duas respostas completamente contraditórias.

Face ao exposto, é aconselhável que consulte o pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima e haja exatamente segundo as orientações recebidas, mesmo que contradigam as Secretarias de outros estados.

...

Alessandro Badin

Alessandro Badin

Iniciante DIVISÃO 3, Programador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 9 novembro 2010 | 22:21

Sendo assim Saulo, a empresa em questão, que retém PIS, Cofins, CSLL na fonte, também retém parte do IR na fonte e paga, trimestralmente, a parte faltante do IR e CSLL, como deve declarar a DCTF dos meses que não tem débitos? Por exemplo, para o mês de maio, quando a empresa não teve que fazer nenhum pagamento, devo declarar o que na DCTF deste mês? Declaro ela em branco, somente com os dados cadastrais?

Caso a resposta seja que deve-se declarar o valor de PIS, Cofins, CSLL e IR retidos na fonte, onde deverei informar que estes débito são de responsabilidade de um terceiro?

Obrigado mais uma vez pelos esclarecimentos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 9 novembro 2010 | 22:39

Boa noite Alessandro,

Exatamente!

Nos meses em que não houverem pagamentos porque o PIS e a COFINS foram totalmente retidos e pagos pela tomadora de seus serviços a DCTF deve ser entregue apenas com as informações cadastrais. Desta forma a entrega estará condizente com as informações prestadas no DACON.

Nele, no DACON, deverão constar as informações sobre a apuração e retenção do PIS e da COFINS que resultarão em "zero à ser pago".

...

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