Cynthia
Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)Olá!!! Gostaria de saber se uma Facção é comercio ou prestação de serviço??? Codigo 1412-6/03 FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS
????
respostas 5
acessos 13.879
Cynthia
Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)Olá!!! Gostaria de saber se uma Facção é comercio ou prestação de serviço??? Codigo 1412-6/03 FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS
????
Edimilson Campos Inacio
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeCyntia
Há que se ter cuidado com a diferença entre industrialização(facção) e beneficiamento, pois com a publicação da nova lista de serviços (Lei Complementar nº 116/2003), o beneficiamento consta no item 14.05, ou seja, é fato gerador do ISSQN, enquanto que a industrialização é fato gerador do ICMS.
Cynthia
Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)Entao Edimilson... Simplesmente a empresa industrializa suas roupas e vende. É tambem do ramo no Comercio... Mas a prefeitura insiste em tentar me enquadrar como prestadora de serviço.. Portanto nao fazemos roupa por encomenda (o que entendo que seria serviço).. Mas como poderei comprovar que Facção no meu caso seria fato gerador para o ICMS??? Vc tem alguma dica?
Edimilson Campos Inacio
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeCynthia
Pelo que entendi a empresa compra a materia prima, industrializa e vende a roupa pronta, certo? Para provar que não é beneficiamento basta apresentar na prefeitura o bloco de notas ou livro fiscal de saida comprovando a operação de industrialização. Não vejo outra forma de provar.
Cynthia
Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)Muito obrigada... vou tentar ver provar...
Hugo Ribeiro
Moderador , Contador(a)Cynthia, boa noite.
Ratificando opinião do colega Edmilson, estude bem a Lei Complementar 116/203.
Observe na Lista do Anexo de tal Lei, o ítem 14.05, conforme destacado pelo Edmilson e também o 14.09, que caracterizariam prestação de serviço, o que não é o caso da empresa em questão.
Com essa legislação em mãos, voce haverá de convencer o setor tributário da Prefeitura tratar-se a atividade fim da empresa como sendo uma indústria, e não prestadora de serviço, como (indevidamente) pleiteiam.
Att
Hugo.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade