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TRIBUTOS FEDERAIS

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Compensacao de credito de pis e cofins

Nonemar Vicentin de Oliveira

Nonemar Vicentin de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 28 outubro 2010 | 08:10


Bom dia, por favor, preciso de uma auxilio:

Tenho um cliente que em 2009 foi tributado pelo Lucro Presumido, porem em 2010 optou pelo Lucro Real. No decorrer deste ano estamos vendo que o Lucro Real nao é a tributação mais adequada ao cliente e pretendemos voltar ao Presumido em 2011.

Minha duvida é a seguinte:

Como ele passou a ter o direito ao credito de PIS e COFINS desde o mes 02/2010 ele esta com saldo a recuperar de PIS e COFINS.
Se em 2011 voltarmos ao Lucro Presumido ele podera utilizar esses creditos, via per/decomp, para compensar o PIS e COFINS apurado pelo novo regime?

Obrigada,

Nonemar

Nonemar Vicentin de Oliveira
Assist. Contabil
Americana/SP
Juliano Furlan

Juliano Furlan

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 28 outubro 2010 | 13:48

Nonemar, boa tarde

Como a empresa será tributada pelo presumido, e a base é faturamento, é do meu entender que estes créditos deverão ficar em seu balanço como impostos a serem compensados, e assim que voltar no futuro a ser real, poderá compensar, caso contrario não

SÉRGIO BATISTA

Sérgio Batista

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 20:46

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é possível fazer a compensação de créditos do PIS e da Cofins com débitos - vencidos e a vencer - de qualquer tributo federal, como o Imposto de Renda (IR). Por unanimidade, os ministros entenderam, no entanto, que a compensação só pode ser feita se na época do ajuizamento da ação estivesse em vigor lei que permitisse a operação. Para os ministros, não há importância o teor da lei em vigor na época em que foi gerado o crédito. Por ter efeito de recurso repetitivo, os tribunais regionais federais (TRFs) devem seguir o posicionamento da Corte. Com a decisão, as empresas com ações judiciais sobre o tema, de acordo com advogados, terão um desfecho mais rápido no Judiciário.

A discussão foi aberta por causa das inúmeras mudanças legislativas sobre os critérios para a compensação tributária. A Lei nº 8.383, de 1991, limitava a compensação entre tributos da mesma espécie - PIS com PIS, por exemplo. Depois, a Lei nº 9.430, de 1996, permitiu a compensação de tributos distintos, que dependia de autorização prévia da Receita Federal. Em 2002, a Lei nº 10.637 passou a possibilitar a compensação de tributos administrados pela Receita, mediante a entrega de uma declaração. Cinco anos depois, a Lei nº 11.457 vedou a compensação de créditos federais com débitos previdenciários.

A empresa que teve o recurso julgado pelo STJ é do setor imobiliário. Ela ajuizou a ação em 2005 para obter o direito à compensação. De acordo com o voto do ministro relator, Luiz Fux, na época do ajuizamento da demanda estava em vigor a Lei nº 9.430, com as alterações da Lei nº 10.637, "sendo admitida a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações".

De acordo com o advogado Alexandre Siciliano, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, que representa a empresa no processo, o STJ vinha decidindo nesse sentido repetidamente. "Com a decisão, os recursos especiais com essa discussão sequer subirão ao STJ, desafogando o tribunal e facilitando a vida das empresas", afirma. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não recorre mais nesses casos.

Há quem discorde, no entanto, do entendimento do STJ. O advogado Adolpho Bergamini, do escritório Martins, Chamon e Franco Advogados e Consultores, por exemplo, defende que deveria valer a lei vigente na época da compensação. "Assim, sobrevindo nova legislação, valeria esta", argumenta. Mas há também quem usará a decisão para tentar compensar o crédito tributário com débito de contribuição previdenciária. Para a advogada Luciana Mazza, do escritório Mazza e Palópoli Advogados, como o relator fala em "independentemente da destinação", haveria a possibilidade de realizar a operação, apesar da vedação prevista na Lei nº 11.457. "Com a unificação, a contribuição previdenciária passou a ser também administrada pela Receita Federal", diz.

Para acelerar a compensação, o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, explica que a empresa, com o posicionamento do STJ, não precisa esperar por uma decisão judicial. O contribuinte pode quitar o que deixou de pagar e posteriormente exigir a compensação administrativamente. "Basta que, ao fazer a compensação, aplique a lei em vigor na época do ajuizamento da ação", afirma. Mas é preciso colocar tudo na ponta do lápis porque, nesse caso, o contribuinte deverá recolher, no ato, o que deixou de pagar acrescido de multa de 20%. "E se já tiver sido autuado, deverá pagar ainda a multa de ofício de 75%", diz Kiralyhegy.

Sérgio Batista
Contador
Esp. em Contabilidade, Planejamento Tributário e Societário
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Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 22:54

Boa Noite a todos!

Tenho um cliente, comércio atacadista de sucatas que vende material para a Siderurgica Gerdau. O antigo escritório vinha recolhendo PIS e COFINS sobre essas vendas.

Segunda a Lei 11.196, essas receitas estão sujeitas a alíquota zero de PIS e COFINS. A pergunta é, será que poderei compensar estes impostos pagos indevidamente com o IRPJ e a CSLL? ou pedri ressarcimento?

Um abraço,
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]

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