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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS e COFINS sobre venda fora do estabelecimento

Edimilson Campos Inacio

Edimilson Campos Inacio

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 28 outubro 2010 | 14:14

Boa tarde a todos!

Gostaria de saber como ficaria a incidência dos imposto PIS e COFINS não-cumulativos sobre a operação de Venda fora do Estabelecimento, eu tributaria na remessa - 5904 e no retorno 1904 ou nas vendas efetivas 5103 e 5104? A legislação de Minas Gerais me orienta a tributar o ICMS sobre a remessa - 5904 e o retorno - 1904, mas não encontrei nada a respeito na legislação federal.

Obrigado!


Obs.: Perdão Moderador, acho que tinha postado em sala errada.

Edimilson Campos Inacio
Jefferson

Jefferson

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 29 outubro 2010 | 16:59

Caro amigo,

Você tributará os impostos federais somente no faturamento, ou seja, somente quando a venda for efetivada, e aproveitará o crédito na devolução e não no retorno da remessa.


Na remessa incidirá o ICMS, pois o fato gerador desse imposto é a circulação da mercadoria.

Jefferson

Jefferson

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 18:09

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º)

Obs.: Ele cita as receitas e não as remessas.

Jefferson

Jefferson

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 18:11

Me desculpe a legislação que passei foi a de PIS e COFINS cumulativos, segue abaixo a de não-cumulativos.

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 08:20

Bom dia,

Apenas para constar.

O § 1º, Artigo 3º da Lei 9718/1998 foi revogado pela Lei 11941/2009. Fato que mudou completamente o conceito de "Receita Bruta" até então "entendida como a totalidade da receitas auferidas pela pessoa juridica sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas"

Uma vez revogado tal parágrafo, entenda-se por "receita bruta" aquilo que consta no caput do Artigo 3º:

Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica

ou seja, O PIS e a COFINS incidem apenas sobre as receitas decorrentes da exploração das atividades constantes do Contrato Social da empresa, passando a ser isentas as receitas financeiras, as de alugueis e outras desde que estranhas ao objeto social.

...

Edimilson Campos Inacio

Edimilson Campos Inacio

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 08:46

Bom dia amigo Jefferson e mestre Saulo!

Após ter consultado a referida lei ficou mais claro o entendimento. Mais uma vez agradeço a colaboração e me coloco a disposição do forum.

Obrigado!

Edimilson Campos Inacio

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