Boa noite Luzidalva
A diferenciação entre Entidades Imunes e Isentas é bastante simples. Basta se ter em mente que a imunidade é concedida pela Constituição Federal, enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias.
Entidades Imunes
De acordo com o art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, e também com o artigo 167 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda RIR/99, gozam de imunidade do imposto, desde que atendidos os requisitos previstos em lei:
- as instituições de educação;
- as instituições de assistência social;
- os partidos políticos, inclusive suas fundações;
- as entidades sindicais;
- os templos de qualquer culto.
Entidades Isentas
Gozarão de isenção as sociedades e fundações de caráter beneficente , filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos exigidos pela legislação, nos termos que abaixo se menciona.
De conformidade com o disposto no artigo 15 da Lei nº 9.532/97, consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição de grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. Vale dizer que são Isentas todas as demais Instituições sem finalidade lucrativa não relacionadas na imunidade.
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