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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF-tributação

Luzidalva Lopes

Luzidalva Lopes

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 18 anos Quarta-Feira | 4 abril 2007 | 09:50

Bom Dia!
Estou em dúvida quanto à forma de tributação a ser preenchida na DCTF referente as seguintes entidades:
Sindicato de empregados - imune ou isento?
Associação de moradores e Associação de empresas - imune ou isento?
Agradeço antecipadamente a ajuda.
Luzidalva

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Quarta-Feira | 4 abril 2007 | 22:06

Boa noite Luzidalva

A diferenciação entre Entidades Imunes e Isentas é bastante simples. Basta se ter em mente que a imunidade é concedida pela Constituição Federal, enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias.

Entidades Imunes
De acordo com o art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, e também com o artigo 167 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda RIR/99, gozam de imunidade do imposto, desde que atendidos os requisitos previstos em lei:

- as instituições de educação;
- as instituições de assistência social;
- os partidos políticos, inclusive suas fundações;
- as entidades sindicais;
- os templos de qualquer culto.

Entidades Isentas
Gozarão de isenção as sociedades e fundações de caráter beneficente , filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos exigidos pela legislação, nos termos que abaixo se menciona.

De conformidade com o disposto no artigo 15 da Lei nº 9.532/97, consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição de grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. Vale dizer que são Isentas todas as demais Instituições sem finalidade lucrativa não relacionadas na imunidade.

Encontrará outros pareceres sobre este assunto no link:
https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=4321

Na dúvida, disponha do Forum

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Segunda-Feira | 30 abril 2007 | 16:33

Bom dia Fabiana,

O Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser informado na DCTF com os códigos/variação conforme consta da Tabela de Códigos do próprio programa. Quanto a obrigatoriedade e aos impostos que devem ser informados, assim se pronuncia a Receita Federal do Brasil:

A DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais será apresentada pelas pessoas jurídicas em geral inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, para prestar informações relativas aos valores devidos dos tributos e contribuições federais (débitos), e os respectivos valores de créditos vinculados (pagamento, parcelamento, compensação, etc.), relativos a:
Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ);
Imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF);
Imposto sobre produtos industrializados (IPI);
Imposto sobre operações financeiras (IOF);
Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);
Contribuição para o PIS/Pasep;
Contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins);
Contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF);
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); e
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa).


Confira:
http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/DCTF/02.asp

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Segunda-Feira | 30 abril 2007 | 21:57

Boa noite Fabiana,

Segundo o artigo 13º da MP 2158-35/2001 (que em parte abaixo transcrevo) as Associações que possuam funcionários estão obrigadas ao recolhimento de PIS sobre a Folha a alíquota de 1%.

Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.


Confira:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/MPs/mp2158-35.htm

...

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