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TRIBUTOS FEDERAIS

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Transporte de Cargas Com Veiculo de Terceiros

raphael isaac

Raphael Isaac

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 29 outubro 2010 | 12:33

Olá colegas, estou com uma dúvida sobre como chegar a base de cálculo dos impostos de uma transportadora, que apura pelo lucro real.
A situação é a seguinte, nossa transportadora não está emitindo CTRC para os fretes que anda fazendo, estamos simplesmente "emprestando" o caminhão para outras transportadoras, estas transportadoras emitem o CTRC num valor X e nos repassam 80% do valor total do frete e ficam com 20% pra eles.

A pergunta é:

A obrigação de recolher o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS seria da transportadora que emitiu o CTRC ?

Ou

A obrigaçao de recolher seria 20% dele e 80% minha ?

é importante levar em conta que no CTRC não existe nenhum campo para o emissor especificar que sobre aquele valor de frete cobrando ele está repassando uma % para terceiros (no caso eu), eles costumam tirar apenas um pedaço de papel para os nossos motoristas para depois os motoristas irem la e receberem nossa % do frete prestado (este papel eles chamam de "carta frete" e ele não é documento fiscal).

Caso seja possivel postar a base legal do entendimento de voces seria de grande utilidade.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 29 outubro 2010 | 15:29

Boa tarde Raphael,

A chamada "Carta Frete" e todas as operações que a envolvem são ilegais a despeito de bastante comuns neste tipo de mercado.

Sua empresa não está (como você afirma) "simplesmente emprestando o caminhão". Se fosse um simples empréstimo não haveria custo e sua empresa não cobraria 80% do valor total do frete.

Na realidade sua empresa o está alugando, logo, toda a operação está errada e o motivo que os levam a praticá-la é a comodidade e principalmente o fato de agradar a todos os envolvidos.

Para todos os efeitos, o ônus tributário total incidente sobre as receitas decorrentes dos fretes, é da empresa (contratante) emissora do CTRC. Sua empresa é apenas a locadora do veiculo com motorista. Alternativamente, desde que haja Contrato celebrado com a tomadora de seus serviços, pode ser a transportadora subcontratada . Neste caso a responsabilidade pelo ônus tributário pode (ou não) ser de sua empresa de acordo com clausulas específicas do contrato.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT é conhecedora desta prática e promete eliminá-la nos próximos meses. Face ao exposto, é imperativo que regularize a parte da operação que lhe cabe.

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raphael isaac

Raphael Isaac

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Domingo | 31 outubro 2010 | 11:03

Grande Saulo, muito grato pela sua colaboração, creio que o mais correto seja firmar um contrato de arrendamento dos meus veiculos com as empresas que me pagam e tributar as receitas obtidas com este arrendamento, estaria correta esta prática ? caso esteja, eu teria direito de me creditar do PIS e da COFINS nos meus insumos (pneus, combustiveis e lubrificantes) utilizados na prestação ?

Nossa transportadora é nova e temos interesse em de mante-la 100% dentro da legalidade para preservar a reputação das demais empresas que compõe seu quadro societário.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 1 novembro 2010 | 08:56

Bom dia Raphael,

O desconto de créditos do PIS e da COFINS Não-cumulativos só será devido quando os veiculos forem utilizados para atividade fim (transporte de cargas) da empresa. O simples arrendamento não configura prestação de serviços, logo, não dá direito ao crédito.

Quando tais veiculos forem utilizados para atividade fim (transporte de cargas) será devido o aproveitamento de crédito do PIS e da COFINS Não-cumulativos calculados sobre os combustiveis e lubrificantes. A aquisição de pneus não dá direito a crédito porque as contribuições já foram recolhidas por substituição tributária pelo fabricante.

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ROBERTO FERREIRA

Roberto Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 16:08

Boa Tarde a todos!

Tenho uma dúviva em relação a Transporte Subcontratado. É o seguinte:
No caso de uma Transportadora subcontratar uma outra, na Legislação Estadual ICMS em SP, encontrei a explicação que somente a empresa contratante está obrigada a emitir o Conhecimento de Transporte, com destaque do ICMS devido por todo o trajeto, já que a resposabilidade do recolhimento é da mesma. Contendo no campo observações a expressão "Transporte Subcontratado com: ..... Dados da empresa sucontratada e do veículo.
Agora já na Legislação Federal não encontrei nada que diz sobre a Tributação desta Subcontratada. Se ela não emite nenhum Conhecimento de Transporte ela não está Sujeita a nenhum imposto?
Se alguém puder me ajudar agradeço imensamente.

Obrigado.

Roberto.

raphael isaac

Raphael Isaac

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 09:08

Creio que se nenhuma das duas emitirem não haverá a escrituração da receita auferida, porem isso seria sonegação, alias, como nosso amigo Saulo colocou, a subcontratação do serviço de transportes (feita com a carta-frete) é inconstitucional. Aqui na transportadora eu vo adotar uma politica diferente, vou começar a fazer contrato de locaçao dos meus veiculos para as transportadoras que costumam subloca-los, no contrato vai ser claro que é de responsabilidade do emitente do CTRC recolher os impostos por substituição.
Caso nosso amigo Saulo ainda esteja acompanhando o topico e puder me certificar deste metodo que eu pretendo iniciar. Grato

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