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IRRF Aluguel Veiculo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 6 novembro 2010 | 08:42

Bom dia Georgito,

Trata-se de locação normal de bens móveis de Pessoa Física para Pessoa Jurídica.

Nestes termos, a Pessoa Jurídica deve (se for o caso) reter e recolher o imposto de renda calculado pela Tabela Progressiva Mensal .

A Pessoa Física "prestará contas" destes rendimentos quando da entrega da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda - DIRPF.

Nota
Para que o fisco não o entenda como distribuição disfarçada de lucros, o valor do aluguel não deve ser muito diferente do praticado no mercado.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2010 | 08:44

Bom dia Georgito,

Lê-se no Artigo 647º do Decreto 3000/1999 que:

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º). (eu grifei)

Vale dizer que os serviços caracterizadamente de natureza profissional, elencados no Regulamento do Imposto de Renda são os prestados por Pessoas Jurídicas.

Os serviços prestados por Pessoas Físicas à Pessoas Jurídicas ou à outras Pessoas Físicas sujeitam-se ao Imposto de Renda calculado pela Tabela Progressiva Mensal, pago nos moldes do Carnê-Leão (se prestado para Pessoas Físicas) e retido na fonte se à Pessoas Jurídicas.

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