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TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF Retificadora Regime de Tributacao

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 6 novembro 2010 | 11:12

Bom dia Juvenil

A legislação não permite mudança na sistemática de tributação no mesmo exercício, ou seja, a opção por uma das duas modalidades será definitiva.

Vale dizer que mesmo equivocada, a decisão é irretratável e valerá para o ano todo. A opção ocorre e será definida no primeiro pagamento do imposto de renda. Se Lucro Real Trimestral até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre, se Lucro Real Anual, até o último dia útil do mês subsequente ao do fato gerador.

Se não é possível a "troca" de sistema tributário, não será devida a alteração na DCTF embora seja possível.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2010 | 09:07

Bom dia Juvenil,

"Estamos" no mês de Novembro.

Se até agora a empresa não recolheu nenhum Imposto de Renda (IRPJ) e (CSLL), pode a qualquer momento calculá-los e recolhê-los acrescidos da multa e juros, com os Códigos de Receita próprios da tributação pelo Lucro Real Trimestral ou Anual.

Para tanto deverá elaborar REDARFs com vistas a mudar também os códigos de receita do PIS e da COFINS (se já os pagou) e recolher as diferenças e retificar as DCTFs e os DACONs já entregues.

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