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Duvidas sobre a legislação

raphael isaac

Raphael Isaac

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 5 novembro 2010 | 22:30

Olá a todos, gostaria que os colegas me ajudem a interpretar algumas passagens da legislação.

A primeira duvida está no art 10 da lei 10.833.
Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005).
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;

Pelo meu entendimento as empresas do lucro presumido/simples não podem se creditar de PIS/COFINS sobre energia elétrica, e insumos utilizados na produção de serviços. estou correto ?



Segunda Duvida esta no art 12 da mesma lei
Art. 12. A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3º, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Lei.

So tem direito a este credito quem tinha estoque no inicio desta lei ? Ou, caso minha empresa esteja no lucro presumido hoje e no ano de 2011 eu vá para o LR eu terei direito ao credito tmb ?
Caso seja de direito este credito e a pessoa não tenha usado ele na epoca, ele podera ser compensado no ano vigente ?

Terceira Duvida, o Art 3 da mesma lei diz que:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

O que posso compreendrer como Insumo ? as peças adquiridas para manutenção do computador dos balconistas que fazem as vendas ? o combustivel e manutenções no veiculo dos mecanicos que vão até a fazenda dos clientes fazer reparos nas maquinas? a compra de ferramentas para estes mecanicos trabalharem ?

Quarta Duvida, vejo sempre na legislaçao alguns produtos que estão sujeitos a uma aliquota diferenciada no momento da importação, como há na lei 10856 Art 8 paragrafo 1
§ 1º As alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03,
exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10,
3006.60.00, são de:
I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS-Importação.

Creio que a partir desta tributaçao com esta aliquota diferenciada o produto passe a ser monofasico, estou certo? os produtos destas NCM citadas tambem serão monofasicos caso sejam produzidos no Brasil?

Quinta Duvida, a empresa que ja tenha feito PerdComp anteriormente e agora descobriu que deixou de se creditar de diversas coisas, poderá fazer novamente PerdComp dos mesmos periodos ?


Des de já agradeço a todos que se dispuserem a me ajudar

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 6 novembro 2010 | 12:16

Bom dia Raphael,

Vou responder a sua primeira pergunta na expectativa que outras pessoas respondam as outras. Entretanto, aconselho o refazimento de seu questionamento e a postagem de uma pergunta de cada vez, além da indicação do link que nos levará a legislação questionada. Questionamentos que abordam assuntos complexos (dada a interpretações diversas) e os que a exemplo deste, têm o cunho de sabatina, normalmente não são respondidos, daí a necessidade de individualizá-los.

A primeira duvida está no art 10 da lei 10.833. (...) Pelo meu entendimento as empresas do lucro presumido/simples não podem se creditar de PIS/COFINS sobre energia elétrica, e insumos utilizados na produção de serviços. estou correto ?

Lê-se no Artigo 10º da Lei 10833/2003 que:

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005).

I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;


Ora, se permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS anterior a esta lei e não se aplica o disposto nos Artigos 1º a 8º, precisamos saber do que tratam os mencionados Artigos.

O Artigo 1º trata do fator gerador da COFINS com incidência Não-cumulativa: o 2º da alíquota à ser aplicada; o 3º do desconto de créditos; o 4º do crédito de incorporadoras; o 5º do conceito de contribuinte da COFINS; o 6º das receitas isentas; os Artigos 7º e 8º do crédito de construções por empreitada.

Vale dizer que todos tratam da COFINS com incidência Não-cumulativa, logo a legislação que trata da COFINS anterior a esta (Lei 10833/2003) refere-se a tributação pela COFINS com incidência cumulativa.

Conclusão
As empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado e as optantes pelo Simples não estão sujeitas as normas editadas na Lei 10833/2003 devendo (as primeiras) calcular a COFINS pelo regime Cumulativo e a última com alíquota reduzida conforme tabela própria nos Anexos do Simples Nacional.

Vale dizer que sua interpretação e conclusão estão corretas. "... empresas do lucro presumido/simples não podem se creditar de PIS/COFINS sobre energia elétrica, e insumos utilizados na produção de serviços."

...

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