Raphael Isaac
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeOlá a todos, gostaria que os colegas me ajudem a interpretar algumas passagens da legislação.
A primeira duvida está no art 10 da lei 10.833.
Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005).
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
Pelo meu entendimento as empresas do lucro presumido/simples não podem se creditar de PIS/COFINS sobre energia elétrica, e insumos utilizados na produção de serviços. estou correto ?
Segunda Duvida esta no art 12 da mesma lei
Art. 12. A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3º, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Lei.
So tem direito a este credito quem tinha estoque no inicio desta lei ? Ou, caso minha empresa esteja no lucro presumido hoje e no ano de 2011 eu vá para o LR eu terei direito ao credito tmb ?
Caso seja de direito este credito e a pessoa não tenha usado ele na epoca, ele podera ser compensado no ano vigente ?
Terceira Duvida, o Art 3 da mesma lei diz que:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
O que posso compreendrer como Insumo ? as peças adquiridas para manutenção do computador dos balconistas que fazem as vendas ? o combustivel e manutenções no veiculo dos mecanicos que vão até a fazenda dos clientes fazer reparos nas maquinas? a compra de ferramentas para estes mecanicos trabalharem ?
Quarta Duvida, vejo sempre na legislaçao alguns produtos que estão sujeitos a uma aliquota diferenciada no momento da importação, como há na lei 10856 Art 8 paragrafo 1
§ 1º As alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03,
exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10,
3006.60.00, são de:
I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS-Importação.
Creio que a partir desta tributaçao com esta aliquota diferenciada o produto passe a ser monofasico, estou certo? os produtos destas NCM citadas tambem serão monofasicos caso sejam produzidos no Brasil?
Quinta Duvida, a empresa que ja tenha feito PerdComp anteriormente e agora descobriu que deixou de se creditar de diversas coisas, poderá fazer novamente PerdComp dos mesmos periodos ?
Des de já agradeço a todos que se dispuserem a me ajudar