
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Ieda,
As empresas tomadoras de serviços optantes pelo simples nacional, não estão obrigadas a efetuar a retenção das CSRF (PIS/COFINS/CSLL), porém por falta de amparo legal, fica obrigada à retenção do IRRF.
Segue abaixo a legislação da qual a tomadora de serviços optante pelo simples, fica desobrigada da retenção das CSRF.
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).( Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 )
Fonte: IN RFB 459/2004
Att.
Adalberto
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