Bom dia Raphael,
A Receita Federal publicou o Conceito de Insumos cuja integra transcrevo:
Entende-se como insumos:
1. utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
1. as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
2. os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
2. utilizados na prestação de serviços:
1. os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
2. os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Este conceito tem servido como parâmetro para as empresas assumirem o direito de descontar créditos do PIS e da COFINS Não-cumulativos. Dada a generalização de tais conceitos, entendimentos contraditórios e por isto, colidentes, tem sido difundidos.
Face a isto, é importante que a empresa haja com cautela e lógica ao exercer o direito de créditos destas duas contribuições quando decorrentes de insumos, haja vista que o fisco pode entender de maneira diferente e excluir tais créditos motivando débitos complementares.
Tenha em conta que uma das finalidades da criação da EFD-PIS/Cofins é justamente propiciar a receita Federal maior controle na apuração e manutenção de créditos destas contribuições pelas empresas.
O conceito de insumos está diretamente ligado a atividade da empresa, daí não ser possível responder as suas interrogações sem que se saiba a atividade da empresa em questão.
Acerca do assunto, recomendo a leitura de:
PIS/COFINS e o Conceito de Insumos
Conceito de insumos para efeito dos créditos da COFINS e do PIS/Pasep no regime não cumulativo
PIS/COFINS e o conceito de insumos
...