Raphael Isaac
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeVejo sempre na legislaçao alguns produtos que estão sujeitos a uma aliquota diferenciada no momento da importação, como há na lei 10856 Art 8 paragrafo § 1º.(Lei 10.856)
§ 1º As alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03,
exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10,
3006.60.00, são de:
I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS-Importação.
Creio que a partir desta tributação com aliquota diferenciada o produto passe a ser monofásico, estou certo? os produtos destas NCM citadas tambem serão monofasicos caso sejam produzidos no Brasil?