Viviane, bom dia!
Copio abaixo a o artigo nº 64, da Lei 9.430/96, que prevê a retenção de IR, CSLL, PIS e COFINS:
Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.
§5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.
§ 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.
§ 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
§ 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
Assim, esta IN que se refere prevê a retenção nos pagamentos maiores de R$ 5 mil, e entre pessoas jurídicas.
A lei que rege a retenção sobre os pagamentos de empresas públicas, reiteradas pelo artigo nº 34, da Lei 10.833/03.
Abs a todos
Luis Fernando Manhoso (Twitter @lflmanhoso)
Ciências Contábeis FEARP-USP
Consultoria e Planejamento Tributário