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Retenção 4,65% da Prefeitura

Vivian Lemos de Azevedo

Vivian Lemos de Azevedo

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Domingo | 7 novembro 2010 | 22:18

Prezados Colegas,

Gostaria de confirmar se é devida a não retenção dos 4,65% (Pis, Cofins e CSLL) sobre serviços prestados para a prefeitura municipal de uma cidade, pois conforme a IN_SRF 459 de 18 Outubro de 2004, em seu Artigo 1º, parágrafo 8º determina que a retenção não é devida aos órgãos municipais (abaixo transcrito na íntegra) mas mesmo assim eu continuo achando que existe alguma lei que regulamenta a aplicabilidade da retenção porém em uma alíquota diferenciada, todavia não consegui encontrar a fundamentação legal.

"§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2004/in4592004.htm

Agradeço se alguém puder me esclarecer sobre o assunto.
Grande abraço.

Luis Fernando Manhoso

Luis Fernando Manhoso

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 10:59

Viviane, bom dia!

Copio abaixo a o artigo nº 64, da Lei 9.430/96, que prevê a retenção de IR, CSLL, PIS e COFINS:

Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.

§5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.

§ 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.

§ 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

§ 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

Assim, esta IN que se refere prevê a retenção nos pagamentos maiores de R$ 5 mil, e entre pessoas jurídicas.

A lei que rege a retenção sobre os pagamentos de empresas públicas, reiteradas pelo artigo nº 34, da Lei 10.833/03.

Abs a todos

Luis Fernando Manhoso (Twitter @lflmanhoso)

Ciências Contábeis FEARP-USP

Consultoria e Planejamento Tributário

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