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Anexo I Resolução CGSN nº 77 de 2010

Silvana Maria Alves

Silvana Maria Alves

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2010 | 22:09

Boa Noite

Estava Lendo a Resolução CGSN nº 77, não entendi bem.
O CNAE 7119-7/03 - Serviços de desenho técnico relacionados á arquitetura,
Poderá ser SIMPLES NACIONAL a partir 01/01/2011?


E na Resolução CGSN nº 78 o CNAE 8219-9/99, (Digitador), Não poderá mais ser Simples Nacional?

Eu entendi certo.

Agradecida

Silvana

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 9 novembro 2010 | 13:06

Boa tarde Silvana,

As atividades elencadas na CNAE 7119-7/03 - "Serviços de desenho técnico relacionados á arquitetura", não estão inclusas entre as impeditivas (Anexo I) e ou Concomitantes (Anexo II) da Resolução CGSN 77/2010 que vigoram a partir de 01/12/2010 e nem estavam incluidas nos Anexos I e II da Resolução CGSN 6/2007 agora alterada.

As atividades discriminadas na CNAE 8219-9/99 - "Digitador - Preparação de Documentos e Serviços Especializados de Apoio Administrativo não especificados anteriormente" , sujeitas ao ISS e não sujeitas ao ICMS, continuam permitidas a opção pelo Microempreendedor Individual (MEI) conforme Anexo I da Resolução CGSN 78/2010 que alterou a Resolução CGSN 58/2009.

...


Antonio Celso

Antonio Celso

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 25 novembro 2010 | 09:51

Bom dia Saulo e outros colegas de forum:

Sobre o CNAE 7119-7/03 - "Serviços de desenho técnico relacionados á arquitetura" ele realmente foi excluído dos anexos 1 e 2 de atividades impedidas pela resolução CGSN 77/2010. Anteriormente ele fazia parte de atividades impedidas no Anexo I.

Mas não estou postando apenas para falar sobre isto e sim para pedir uma opinião sua, (e de outros colegas também - claro) já que é sempre solícito, além de qualificadas respostas.

Se anteriormente era atividade impedida, porque será que passou para o lado bom da coisa? - Esta alteração foi apenas na relação de CNAEs do Anexo I. Nenhuma alteração na LC 123 e nada em resoluções permitindo esta opção.

Fico na dúvida se posso seguir a risca os anexos da resolução CGSN 06... Será que se o CNAE não estiver nas listas, pode ser optante pelo Simples Nacional? A principio podemos ou queremos entender que sim. :) Mas apesar de não estar relacionado nestes Anexos, o Inciso XI do artigo 17 da LC123 diz:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;


Então esta atividade de desenho técnico, que antes era impedida, será que não se enquadra no inciso acima? - Ja procurei na net definições para "natureza/atividade intelectual" e não obtive uma informação que me deixasse 100% seguro, de maneira que esta atividade não seja uma "atividade de natureza intelectual".

Interessante que as atividades que se enquadram no CNAE 7119-7/03 nos faz pensar que podem ser de atividade intelectual : http:0&source=subclasse

Enfim, será que não pisaram na bola e erraram o Anexo I?

O que você acha, pode ou não optar pelo Simples Nacional?

Grande abraço a todos! :)

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 25 novembro 2010 | 14:25

Boa tarde Antonio,

Oportuna e interessante abordagem da questão em pauta.

Ao dispor no Artigo 1º da Resolução CGSN 77/2010 que:

Art. 1º Os Anexos I e II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2009, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e II desta Resolução.

a Receita Federal deixa claro que estavam e continuam em vigor até o dia 30 do corrente mês e ano as Tabelas I e II constantes da Resolução CGSN 6/2007 .

Entretanto, desde a publicação da Resolução CGSN 77 em 13/09/2010 já não é mais possível visualizar na Resolução CGSN 6/2007 os Anexos (antigos) ainda em vigor, o que deixa clara a burrada da Receita Federal que não permite consulta a legislação hoje em vigor e contribui de sobremaneira para que haja a confusão repetida por mim.

Acerca da possibilidade de ainda existir o impedimento para empresas que exploram estas atividades de optarem pela sistemática do Simples Nacional, tenha em conta dois aspectos relevantes:

1. Esta atividade constava elencada entre as consideradas impeditivas, não entre as concomitantemente impeditivas e permitidas, ou seja, o governo não tinha dúvida que era impeditiva e nem admitia situações em poderia ser permitida (concomitante),

2. Você tem, a partir do dia primeiro do mês vindouro, a permissão implícita e clara pela retirada/exclusão da referida atividade da lista das impeditivas.

Ora, se era inquestionavelmente impedida por força de Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional e o mesmo Comitê através de outra Resolução de igual poder volta atrás e a retira/exclui da lista de impedimentos, está claro que passa admitir sua permissão.

Se a empresa já existe, agende de 01 a 31/12/2010 para adesão a Sistemática do Simples Nacional sem medo de errar. Se eventualmente (pouco provável) a Receita Federal entender que a atividade está vedada, você tem argumentos irrefutáveis para exigir sua permanência no sistema. Afinal, foram "eles" que permitiram.

...

marco galacio pedroso

Marco Galacio Pedroso

Iniciante DIVISÃO 1 , Projetista Mecânico
há 14 anos Segunda-Feira | 6 dezembro 2010 | 09:19

bom dia.
Estou querendo aderir ao simple nacional e tenho uma duvida:
No objeto social da minha empresa esta escrito o seguinte: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENHOS E PROJETOS INDUSTRIAIS.

eu preciso alterar o objeto social conforme CNAE 7119-7/03 que diz o seguinte: (SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADOS À ARQUITETURA E ENGENHARIA)
grato

tulio reis Lima

Tulio Reis Lima

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 16:44

Boa tarde. Revivendo o tópico, para tentar esclarecer minha dúvida e possível dúvida de alguém.

Nós temos uma empresa cuja atividade é 7119-7/03 - Desenhos técnicos relacionados a engenharia e arquitetura. Como informaram, a resolução CGSN n° 77 retirou essa atividade da lista de impeditivas e abriu as portas para essas empresas efetuarem sua opção pelo simples nacional. A partir daí começam minhas dúvidas. Analisei a resolução n° 51 e no Art. 6º, sobre a aplicação das tabelas, relaciona as atividades informadas no § 3° do Art. 12 da resolução CGSN n° 4 e nessas atividades não é mencionada a de desenhos técnicos.
Tendo em vista da atividade não estar relacionada em nenhum dos incisos do § 3° do Art. 12 da resolução CGSN n° 4 e por esse fato não se enquadrar nos incisos XI a XVIII do art. 6° e no art. 8° da CGSN n° 51, (ou seja, por não estar obrigada ao anexo IV e V) essa empresa deve calcular o simples nacional se baseando na tabela do anexo III?

Muito obrigado pela atenção de todos e desculpem a minha ignorância, mas realmente não consegui chegar a um consenso.

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