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Retenção INSS

Aline

Aline

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 9 novembro 2010 | 09:57

Bom dia

Gostaria de saber se alguém pode esclarecer uma dúvida constante para mim: trabalho em uma transportadora e sempre contratamos serviços de empresas de escolta.

Minha dúvida é a seguinte: quando há ou não a retenção de INSS e de IR? Se a empresa contratada for SIMPLES? E se a retenção depende da forma como o serviço é discriminado na nota? Por exemplo, algumas descrevem como LOCAÇÃO DE SERVIÇO DE ESCOLTA e outras descrevem como SERVIÇO DE ESCOLTA.

Agradeço pela atenção.

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 21 dezembro 2010 | 16:09

Boa Tarde Aline

Em relação ao INSS eu entendo que independemente se a empresa for optante do simples ou não, devera ser feito a retenção se o serviço estiver relacionado a vigilancia, artigo 117 e 191 IN 971/2009 .

Em relação ao IRRF se a empresa for optante do simples não deverá ser retido este imposto, agora se a empresa não for optante e o serviço for considerado como vigilancia, cabe a retenção , artigo 649 do RIR.

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

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Rodrigo Gonçalves

Rodrigo Gonçalves

Bronze DIVISÃO 3 , Proprietário(a)
há 14 anos Terça-Feira | 21 dezembro 2010 | 17:41

Conforme IN 100, artigo 154 II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; .

Neste caso se na NF vier descrito serviço de escolta, deve-se reter o INSS, pois é um serviços que visa garantir a segurança dos ativos (produtos) da empresa no transporte até o seu destino.
Isso independe se a empresa é do simples ou não.

Locação de mão de obra, não existe, se aluga uma máquina, prédio, salas, ferramentas, mas não mão de obra, portanto, mesmo que na NF venha como Locação de serviços de vigilancia, tens que reter o INSS.

Quanto ao IR concordo com nosso colega Cosmo...

Mas dá uma boa lida na IN 100 art. 146 a 157, ali diz tudo o que você precisa para comprovar o que foi dito.

JOSÉ CARLOS DA SILVA

José Carlos da Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 28 dezembro 2010 | 20:30

Boa noite senhores, gostaria de pedir uma ajuda nas seguintes dúvidas:

Na área da construção civil, quando o serviço é executado pelos sócios há retenção dos 11% do INSS e caso haja , a Empresa pode se beneficiar dessa retenção para a abater o INSS sobre o pró labore e também qual seria o código a ser utilizado na SEFIP ?
Desde já desejo a todos vocês Um Feliz Ano Novo.

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 29 dezembro 2010 | 08:33

Bom dia Jose!

O artigo 120 da IN 971/2009, dispensa a retenção do INSS quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Verifique se o seu caso não se enquandra nas situações acima, caso não se enquadre o INSS devera ser retido e podera ser compensado do INSS sobre o pro labore.

Cosmo Luiz de França
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