Bom dia, Josiane
O caso é sobre um condominio edilicio que possui aplicação financeira e teve imposto retido em 2010. Devo apresentar alguma declaração a RFB?
Considerando que você se refere às
obrigações acessórias junto a
Receita Federal do Brasil, aproveito esta oportunidade para complementar a opinião de Carlos Magno:
1)
DIPJ:
De acordo com o
Manual de Perguntas e Respostas da DIPJ 2010, editado pela RFB, especificamente na página 3, conforme o item 3 da pergunta 3 os condomínios não devem apresentar DIPJ;
2)
DCTF:
Conforme o disposto na Alínea I do § 1º do Art. 3º da
IN RFB 974/2009 os condomínios edilícios estão dispensados da apresentação desta declaração;
3)
DACON:
Segundo o conteúdo da Alínea I do § 1º do Art. 3º da
IN RFB 1015/2010 os condomínios edilícios também estão dispensados desta obrigação acessória;
4)
DIRF:
Esta declaração é obrigatória, conforme dispõe o item VII do Art. 1º da
IN RFB 983/2010Importante:
Como foi o condomínio que teve imposto retido em sua aplicação, nada se fala sobre DIRF, porém, se o condomínio reter imposto nos pagamentos efetuados a terceiros, daí sim o preenchumento desta declaração é obrigatório.
Saudações
Nota:
Como nesta resposta considerei apenas os assuntos de abrigações acessórias impostas pela Receita Federal, é oportuno citar que devem ser observadas as obrigações acessórias advindas da manutenção de departamento pessoal, como
SEFIP, CAGED e
RAIS, que propositadamente deixei de citar porque de certa forma se afastam dos propósitos do tema deste debate