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RETENÇAO DE PCC E IR Empresa no Simples Nacional

MARCOS SANTANA

Marcos Santana

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 17:40

Prezado Colegas do Forum, Boa Tarde!!

Estou com a seguinte duvida:


Uma empresa que esta no regime do "Simples Nacional", no momento que toma serviços de uma Empresa Lucro Presumido, serviços de Arquitetura no valor de R$9.000,00, deve fazer a retenção do PCC(4,65%) E I.R(1,5%)?


Pois como a Empresa tomadora esta no regime do Simples Nacional, fico em duvida se pode reter o PCC e o IR!!



Grade Abraço a Todos e Tenham uma boa Tarde!!



Marcos Santana




Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 07:58

Bom dia Marcos,

Não é devida a retenção do Imposto de Renda (IRRF) e da CSRF (PIS, COFINS e CSLL) sobre serviços prestados por Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Entretanto, está obrigada a retenção e recolhimento do IR e da CSRF quando ela (optante pelo Simples Nacional) for a tomadora dos serviços prestados por empresas do Lucro Presumido ou Real e tais serviços estejam sujeitos as retenções na fonte.

...

MARCOS SANTANA

Marcos Santana

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 10:01

Caro Sr Saulo Heusi, primeiramento obrigado pela atenção,

Mas é que hoje encontrei com um colega também da área fiscal e ele acabou me passando uma segunda duvida..rs..rs..

Ele mencionou que Empresa do Simples tomadora de serviço, deverá reter apenas o IR(1,5%), e fica dispensado de reter o PCC(Pis/Cofins e Csll), agora estou com esta duvida...rs..rs...


Empresa do Simples tomadora de serviço(no caso Arquitetura), deve reter o PCC, ou não?

O Sr. Teria o dispositivo ou Artigo para me passar onde cita a retenção do PCC(pis/cofins/csll), para empresas do simples tomadora de serviços ?


Mais uma vez obrigado Sr. Paulo Heusi e Tenha um Bom Dia!!


Marcos Santana

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 13:27

Boa tarde Marcos,

Informe à seu colega que, o § 1º, Inciso II, Artigo 30º da Lei 10833/2003 determina que:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

II - sociedades simples,
inclusive sociedades cooperativas;
(eu grifei)

Tais disposições foram ratificadas no Inciso II, Artigo 1º da IN SRF 459/2004 que na verdade repetiu as orientações primeiras.

Pela clareza, o texto dos dispositivos legais mencionados tornam-se inquestionáveis e dispensam comentários.

...

MARCOS SANTANA

Marcos Santana

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 15:14

Prezado Sr.Saulo Heusi,

Primeiramente muito Obrigado pela Atenção, e refererente a retenção no caso em questão, eu até liguei este amigo para mante-lo informado também sobre retenção do pis/cofins e csll de 4,65% conforme o § 1º, Inciso II, Artigo 30º da Lei 10833/2003, que o senhor citou e que esta muito bem entendido que há retenção neste caso, e ao comentar com ele, o mesmo mencionou a instrução normativa SRF 459/04, ARTIGO 01, § 6° onde faz a seguinte mençaõ:

Link SRF 459/04: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2004/in4592004.htm

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).


Poderia esta verificando Sr. Saulo Heusi, se esta normativa desobriga mesmo a retençao do imposto unificado de 4,65%?


Mais uma vez Obrigado Sr. Saulo e Tenha uma Ã"tima Tarde!!


Marcos Santana

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 13 novembro 2010 | 10:11

Bom dia Marcos,

Exatamente!

O § 6º, Artigo 1º da IN SRF 459/2004 dispensa a retenção da CSRF quando o prestado de serviços for empresa optante pelo Simples Nacional, ao dispor que:

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

Já o Inciso II, § 1º do Artigo 1º da mesma Instrução Normativa determina que a retenção deverá ser feita inclusive por empresas do Simples:

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

II - sociedades simples,
inclusive sociedades cooperativas;


Note que no primeiro caso a instrução dispensa da retenção da CSRF quando a empresa prestadora dos serviços for do Simples Nacional. No segundo caso ela obriga a retenção da CSRF quando a empresa do Simples Nacional for a tomadora dos serviços.

Conclusão
Empresa do Simples Nacional se for a prestadora dos serviços está dispensada da retenção. Se for a tomadora, está obrigada a reter e recolher.

...

MARCOS SANTANA

Marcos Santana

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 16 novembro 2010 | 11:20

Prezado Sr. Saulo Heusi, primeiramente muito obrigado pela atenção, pois minha duvida foi sanada por completo e Parabéns ao Sr. e a todos amigos do Forum Contabeis, pois as orientações tem ajudado bastante a mim e a todos os colegas que se acercam com as mais variadas duvidas!!

Grande Abraço e Tenha um Bom Dia Sr. Saulo!!



Marcos Santana


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