Boa tarde Marcos,
Informe à seu colega que, o § 1º, Inciso II, Artigo 30º da Lei 10833/2003 determina que:
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; (eu grifei)
Tais disposições foram ratificadas no Inciso II, Artigo 1º da IN SRF 459/2004 que na verdade repetiu as orientações primeiras.
Pela clareza, o texto dos dispositivos legais mencionados tornam-se inquestionáveis e dispensam comentários.
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