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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis e confins - Manutenção de crédito

SÉRGIO BATISTA

Sérgio Batista

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 13 novembro 2010 | 09:51

As Leis 10.637/02 e 10.833/03 no artigo 3º, relatam que existem pagamentos que não direito a crédito de Pis e Cofins (Produtos não tributados ou com aliquota zero).
Já a Lei 11.033/04 no Artigo 17 diz que mesmo as vendas efetuadas com suspensão, isenção, aliquota zero ou não incidência não impedem a manutenção dos créditos vinculados a essas operações, inclusive (Lei 11.116/05 - Art 16) poderão ser objeto de compensação ou ressarcimento.
Como proceder?

Sérgio Batista
Contador
Esp. em Contabilidade, Planejamento Tributário e Societário
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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 13 novembro 2010 | 10:50

Bom dia Sergio,

A manutenção dos créditos do PIS e da COFINS independentemente do fato de as vendas terem sido efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência destas duas contribuições autorizadas pelo Artigo 17º da 11033/2004 refere-se unicamente a vendas efetuadas à beneficiários do programa REPORTO.

A autorização para compensação do saldo credor do PIS e da COFINS acumulado ao final de cada trimestre, autorizada pelo Artigo 16º da Lei 11116/205 foi concedida exclusivamente às Pessoas Jurídicas produtoras ou importadoras de biodiesel beneficiárias de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Se sua empresa não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas acima, deverá nortear-se pelo disposto nas leis 10637/2002 e 10833/2003 também citadas por você.

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