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Exclusão do Simples Nacional

TERESA MOTTA

Teresa Motta

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 17 novembro 2010 | 09:00

Bom Dia,
Nós solicitamos a exclusão do Simples Nacional de uma empresa que foi constituida em 09/2010, havia apenas acabado de ser enquadrada porém percebemos que não seria viável por entrar no Anexo V, e pedimos a exclusão a qual veio a informação que seria excluida á partir de janeiro/2011. Porém encontramos uma opção por ter duas atividades a empresa de mudar a atividade principal e ela passou para o anexo III, agora queremos que ela permaneça no Simples Nacional, pergunto é possivel reverter o pedido de exclusão, sendo que foi o próprio contribuinte que solicitou? Como devo proceder?

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 19 novembro 2010 | 12:12

Bom dia,

Solicitei a Exclusão do Simples Nacional de uma empresa nova, constituída em julho/2010, porém, a empresa iniciou as suas atividades propriamente agora em novembro e em apenas 13 dias vendeu 255.000 reais. Ou seja, ultrapassou o limite de EPP em mais de 20%, condição que obriga a exclusão do regime do SN desde o início das atividades. (vide Resolução CGSN nº 04/2007, art. 3º).

Minha dúvida é quanto as declarações DCTF´s e DACONs desde o mês de julho que serão apresentadas agora. Como fica a questão da multa da entrega por atraso?

Se alguém puder ajudar-me com essa orientação, agradeço antecipadamente.

muito obrigada,


Keila

Keil@Rejane
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 19 novembro 2010 | 14:23

Boa tarde Keila,

No seu questionamento se lê: "Ou seja, ultrapassou o limite de EPP em mais de 20%, condição que obriga a exclusão do regime do SN desde o início das atividades"

Face a sua afirmação, tenha em conta que o limite de receita bruta para empresas de Pequeno Porte se manterem no Simples Nacional é de R$ 2.400.000,00/ano e que ao tratar de empresa no início de atividades o caput do Artigo 3º da Resolução CGSN 4/2007 dispôe que:

Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 1º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a ME ou a EPP estará excluída do regime que trata esta Resolução devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º A exclusão e o impedimento a que se referem os §§ 1º e 2º, respectivamente, não retroagirão ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos, hipóteses em que os efeitos da exclusão ou impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente.
(eu grifei)

Ora, se a exclusão da Empresa da Pequeno Porte - EPP Optante pelo Simples Nacional será devida a contar da data de inicio de atividades e apenas nos casos em que o valor acumulado da receita bruta for superior a R$ 200.000,00, multiplicados pelo número de meses desse período com tolerância de até 20% de excesso, sua empresa não deverá ser excluída por ter faturado R$ 255.00,00 no mês de Novembro.

Se foi constituída em Julho poderá acumular até R$ 1.200.000,00 de receita no período sem ter extrapolado o limite em questão, pois de Julho a Dezembro contamos com 6 meses ou seja, 6 x 200.00,00 = 1.200.000,00

Se a este total você acrescentar a tolerância de 20% teremos 1.440.00,00 ou 1.200.000,00 + 240.000,00

Daí desnecessário e precipitado o pedido de exclusão. Uma vez efetivado o pedido, neste caso não retroagirá ao inicio das atividades (Julho/2010) pois não extrapolou o limite. O pedido de exclusão será considerado como efetivado por opção do contribuição, ou seja, a Receita Federal irá considerar que a empresa simplesmente não quer mais ficar no sistema.

Face a isto seu pedido produzirá efeitos a partir do dia 1º do mês de Janeiro de 2011.

Nota
Consulte o pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima acerca da possibilidade de desconsiderarem o pedido de exclusão.

...

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 20 novembro 2010 | 17:30

Olá Saulo Heusi,

Fico tão agradecida pelos seus esclarecimentos.

De fato a empresa foi constituída e feita a opção pelo S.Nac. em julho desse ano, porém, só veio a iniciar suas atividades em novembro devido a demora em conseguir a Inscrição Estadual e posteriormente o liberação do uso dos ECF´s.

Então, imaginava que por não ter nenhuma movimentação na empresa nos meses anteriores, somente seria considerada as receitas dos meses de novembro e dezembro/10 para cálculo do limite, e também considerar os 2 meses para média mensal.

Antes de solicitar a exclusão fui pessoalmente à Receita Federal mais próxima e não souberam me orientar, pedindo que ligasse no Plantão Fiscal (CAC) da RFB da minha região e lá me orientaram a fazer a exclusão.

Mas, ainda tem outra questão que exige a exclusão do SN dessa empresa. Em setembro/2010 os mesmos sócios adiquiriram outra empresa (constituída em janeiro do corrente ano) cujo, faturamento acumulado até outubro passa dos 3,5 milhões de reais. Tributada pelo Lucro Real.


Visto que a opção pelo SN da 1a. empresa em julho deu-se pelo seguinte motivo, o GDF exige Carta de Habite-se do imóvel para liberar o Alvará de Funcionamento, exceto p empresas do S.Nacional. E não tinha como liberar a carta de habite-se do imóvel por diversos fatores, optamos pela 2a.opção. Também previam que o prédio estaria liberado da reforma p/ inauguração somente em 2011.

Mediante os fatos acima, não sei se escolhi o motivo correto da exclusão. Talvez seria motivo de vedação a participação dos sócios c/ mais de 10% em outra empresa fora do regime do SN e com a soma dos faturamentos superior.

Por favor, veja ainda se devo procurar o CAC da RFB para maiores orientações, se fiz o procedimento errado.

muito obrigada,

Keila Rejane

Keil@Rejane
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 20 novembro 2010 | 23:25

Boa noite Keila,

A exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional é regida pela Resolução CGSN 15/2007 já alterada oito vezes desde a data de sua publicação no DOU de 25/07/2007.

Nela se lê:

Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

II - obrigatoriamente, quando:

c. incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008)


O Inciso V do Artigo 12º da Resolução CGSN 4/2007 (citado acima) determina que:

Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;


ou seja, não podem permanecer no Simples Nacional as empresas cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não Simples. Se isto acontecer, a empresa deverá obrigatoriamente comunicar a exclusão à Receita Federal.

Acerca do assunto, assim determina a Resolução CGSN 15/2007 cujo link indiquei primeiro:

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:

V - nas hipóteses das alíneas ' c´, ' d' e ' e' do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009).

§ 3º A falta de comunicação, quando obrigatória, nos prazos determinados nos §§ 1º e 2º, sujeitará a ME e a EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.


Efeitos da Exclusão
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

IV - na hipótese da alínea 'c' do inciso II do caput do art. 3º, a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva;


Resumo
- Por ter sócio que participe com mais de 10% do capital social de outra empresa não optante pelo Simples Nacional, você deverá considerar sempre a receita bruta total das duas empresas.

- Se a receita bruta global ultrapassar R$ 2.400.000,00,

- Você deve - obrigatoriamente - solicitar sua exclusão à Receita Federal (pela internet) até o ultimo dia útil do mês subsequente ao que o limite foi ultrapassado.

- Se não comunicar neste prazo, estará sujeita a multa de 10% do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00, sem a possibilidade de redução.

- A exclusão produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.

Conclusão
Se em Setembro os sócios desta empresa do Simples tornaram-se sócios proprietários de outras empresa não Simples com a receita bruta já acumulada de três e meio milhões de reais, se pode dizer que desde Setembro a receita bruta global das duas empresas já era superior ao R$ 2.400.000,00 previstos para permanência da primeira no sistema.

Neste termos, segundo as normas que regem o Simples Nacional, você deveria ter solicitado a exclusão até o último dia útil do mês de Outubro (subsequente ao do fato impeditivo). Se não o fez, está sujeita a multa de R$ 500,00 no mês de Outubro e de 10% do imposto (Simples Nacional) a ser pago sobre os 255.000,00 faturados em Novembro, desde que não resulte valor menor do que R$ 500,00.

Uma vez que ainda permanece na sistemática do Simples e que só será excluída no mês subsequente ao da solicitação obrigatória de exclusão, o pagamento dos impostos e contribuições nos moldes do Lucro Presumido só será devido após tomadas tais providências, pois nenhum empresa poder estar sujeita a dois regimes tributários concomitantes ou simultâneos. Neste sentido a entrega do DACON e da DCTF obedecerão as mesma normas.

Por oportuno cabe lembrar que você irá precisar de Procuração Eletrônica para entrega das obrigações acessórias e que para conseguí-la terá de apresentar Procuração Pública outorgando-lhe direitos para tanto.

Agora que você já sabe o que deveria ter feito, munida da legislação pertinente (Resoluções CGSN 4 e 15/2007) procure o pessoal do CAC de Secretaria da Receita Federal mais próxima com vistas a certificar-se de como agir doravante.

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KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 09:37

Novamente Saulo, muitíssimo obrigada por sua dedicação e cuidado nas suas respostas aos usuários aqui do Fórum, de muita clareza.

Agora estou mais segura de todo o procedimento e vou procurar o CAC em cárater de urgência, para saber como ficará a situação.

Só duas dúvidas ainda me restam. Quando eu fiz o comunicado de exclusão, no final apareceu uma mensagem de que a empresa estaria fora do Regime do Simples Nacional desde a data de início de atividades. Nesse caso já pode ser apurado o Lucro Real para o mês de Novembro/2010? Até porque o valor do faturamento até o final desse mês vai chegar à 600 mil reais.

Outra coisa, como não teve nenhuma movimentação na empresa nos meses anteriores, tem que ser informado DACON e DCTF para esses meses?

obrigada,

Keila

Keil@Rejane
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 13:30

Boa tarde Keila,

Na verdade você cometeu "dois pecados":

1º. Extrapolou o limite no primeiro ano, o que a excluiria desde o início das atividades, e

2º. Admitiu no Quadro Societário, sócio que detém mais do que 10% em outra empresa não Simples quando a receita global de ambas é superior a 2.400.000,00 Neste caso a exclusão se dá a contar do mês subsequente ao do fato impeditivo.

O motivo que a fez solicitar a exclusão, informado por você foi o de extrapolado o limite, daí a informação de que a mesma retroageria a data inicio das atividades. Entretanto o motivo maior (e mais grave) é o segundo apontado imediatamente acima.

Tenha em conta porém que o menos oneroso entre os dois ainda é o segundo que não exije a entrega da DCTF e do DACON desde o inicio das atividades. No primeiro será devida a DCTF do mês de Novembro e o DACON dos meses de Julho até Novembro, já no segundo, apenas do mês subsequente ao da exclusão.

Uma vez em conversa com o pessoal da Receita Federal, veja se consegue mudar o motivo da solicitação da exclusão para aquele discriminado no segundo caso.

Se conseguir, você terá de pagar a multa de R$ 500,00 referente ao mês de Outubro e os 10% do imposto (Simples Nacional) de Novembro. Sairá do regime apenas em Dezembro e passará a ser obrigada a DCTF e o DACON apenas a partir daquele mês.

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KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 19:57

Entendi Saulo. Só que a Admissão no Quadro Societário em outra empresa Não Simples apontada na 2a.opção foi posterior (setembro/10) à opção pelo SN da 1a.empresa que se deu em julho/10. Isso eu não poderia prever na data em que solicitei a opção pelo SN que os mesmos sócios comprariam outra empresa.
Contudo, a data da exclusão do simples da 1a.empresa deveria ter ocorrido até 31/outubro, conforme a legislação específica apontada na sua postagem anterior.
E como tinha informado antes, eu solicitei a opção pelo SN da 1a. empresa porque ela não era pra funcionar esse ano, segundo os sócios, estavam abrindo a empresa em 2010 somente para solicitar um financiamento junto ao BNDES e por fatores como juros mais baratos e a questão do Alvará de Funcionamento que seria liberado sem a carta de habite-se, foi feita a opção pelo SN. Não foi uma decisão do Contador, exclusivamente, mas de interesse dos sócios propriamente, compreende?

Já contatei a RFB e ficaram de me dar uma resposta amanhã. Qualquer novidade posto aqui, para informações de outros usuários do fórum. ok!

obrigada mais uma vez,

Keila

Keil@Rejane
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 22:12

Boa noite Keila,

Devo-lhe desculpas se impensadamente dei a entender que a culpa tenha sido sua. Não tive (creia) tal intenção. Via de regra quando respondemos qualquer questionamento que logicamente refere-se a Pessoa Jurídica, temos (falo por mim) o péssimo costume de mencionar a empresa como se fosse o consulente, tratando-a (pessoa jurídica) de você.

Quando afirmei que "você cometeu "dois pecados" quis dizer que a empresa em questão cometeu dois erros. Não tenho autoridade para apontar erros e ou culpados e não quis lhe parecer grosseiro. Estou convicto de que a decisão tomada visava os interesses imediatos da empresa em questão.

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KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 25 novembro 2010 | 12:00

Olá Saulo, muito bom dia!

Desculpas aceitas (apesar de não ter de quê). E claro, creio na sua intenção e agradeço ter disponibilizado seu tempo mais uma vez para responder-me. Muito gentil e educado da sua parte.obrigada.
****************************************************

Bem, prometi e estou postando a orientação do CAC da minha região. Segundo resposta por telefone, o atendente disse-me que não era preciso preocupar-me com a opção que escolhi para exclusão do SN e que poderia ser mantida sem nenhum problema futuro. De toda forma a empresa foi excluída do SN para esse ano calendário de 2010.

Quanto às apresentações das declarações DCTF e DACON no caso em questão a empresa estará desobrigada durante os meses anteriores conforme legislação pertinente abaixo reproduzidas. Devido não ter havido nenhum tipo de movimentação na empresa.

DCTF - I.N. RFB Nº 974/2009

Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.
§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas

III - de que trata o inciso V do caput:

a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar


DACON - I.N. RFB nº 1015/2010
Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
DACON Orient.Gerais RFB

muito obrigada pela sua colaboração, mais uma vez.

att

Keila Rejane

Keil@Rejane
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 25 novembro 2010 | 17:29

Boa tarde Keila,

Discordo totalmente das orientações dadas (via telefone) por este fiscal que deveria fazer jus ao cargo e orientá-la adequadamente.

Admitindo (por comodismo até) que sua empresa tenha sido excluída da sistemática do Simples Nacional desde o início das atividades, está obrigada e entrega da DCTF referente aos fatos ocorridos no mês da constituição e a do mês de Dezembro. Também estaria obrigada a entrega do DACON desde o mês da constituição até o de Dezembro.

Fundamento minhas afirmações nas mesmas Instruções Normativas apontadas por você. Ele deveria lê-las. Se já o fez, deve tornar a ler com mais atenção.

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KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 25 novembro 2010 | 19:14

Boa noite Saulo,

Concordo em gênero, número e grau com você quanto à orientação dada pelo fiscal, entendi perfeitamente suas orientações que de acordo com a legislação, de fato, a exclusão seria pela vedação da participação dos sócios em mais de 10% do capital de outra empresa não simples, que foi o motivo que ocorreu primeito. Entretanto, ele não deixava se quer eu esclarecer o embasamento, repetia para eu não esquentar a cabeça e que estava tudo certo, de uma forma ou de outra estaria excluída do SN mesmo em 2010. Que poderia ficar a exclusão da forma de que já tinha sido solicitada antes.

Em tempo: eu liguei uma vez relatei os fatos e ele pediu para que eu retornasse novemente a ligação que iria consultar a legislação.

Agora quanto a apresentação das Declarações DCTF e DACON estariam obrigadas à apresentação mesmo, mas desde que tivesse havido movimento, para a IN 1015/10 que trata sobre a DACON é considerada inativa mensalmente a empresa que não teve nenhuma movimentação. Que foi o caso da empresa que estamos discutindo aqui no fórum.
Já a DCTF através da IN 974/09 diz que meses sem movimento não são devidas as declarações, porém, devendo apresentar a declaração de dezembro do ano corrente e informar quais os meses não teve débitos a declarar. Nesse sentido, tem razão o fiscal da RFB, inclusive, postei um link de perguntas e resposta da Receita que é claro o tratamento da dispensa da Dacon.

De toda forma a única diferença que vejo na opção escolhida p exclusão do SN nesse caso específico é a questão da multa que você expos anteriormente:

- Se não comunicar neste prazo, estará sujeita a multa de 10% do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00, sem a possibilidade de redução.


Em resumo, vou torcer para que dê tudo certo e que não venha a ter nenhum tipo de problema de multas, etc., perante a Receita futuramente.

Mas, para me garantir vou enviar mensagem eletrônica à Ouvidoria da RFB detalhando os fatos e aguardar retorno, assim fico com um documento em mãos para me resguardar. Não é mesmo?

Keil@Rejane
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2010 | 08:30

Bom dia Keila,

Vamos analisar a pretendida dispensa ou obrigação da entrega do DACON e da DCTF nos termos que lhe informei.

Antes tenhamos em conta o conceito de inatividade que parece ter desconsiderado até então.

Este conceito foi repetido no § 3º, Artigo 3º da IN RFB 1015/2010 que trata do DACON e ratificado no § 5º, Artigo 3º da IN RFB 974/2009 que trata da DCTF, cuja integra de ambos transcrevo:

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

Neste conceito, fica claro e indiscutivel que no mês de constituição da empresa, houve (sim) movimentação financeira e patrimonial caracterizada pela integralização do Capital Social. Logo você há de comigo convir que a empresa constituida em Julho está obrigada a entrega do DACON referente àquele mês.

Continue analisar comigo:

DCTF
Legislação: IN RFB 974/2009

Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.

§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

III - de que trata o inciso V do caput

a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;


Pelo exposto, repito, a empresa está obrigada a entrega da DCTF do mês de Dezembro (se os débitos de Novembro forem calculados pelo Lucro Presumido)

DACON
Legislação: IN RFB 1015/2010

Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.

Art. 4º Não estão dispensadas de apresentação do Dacon as pessoas jurídicas:

§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.


Se não está inativa porque no conceito de inatividade o ato constitutivo caracteriza-se como movimentação financeira e patrimonial, é obrigada a entrega do DACON referente a Julho. Uma vez obrigada deve continuar entregando-o mesmo que não tenha valores a demonstrar, ou seja, está obrigada a entrega do DACON do mês de Julho até o de Dezembro.

Todavia, como você já tomou as providências que acertadamente julgou cabíves, esta discussão perde o propósito. Como você diz, espero "que dê tudo certo e que não venha a ter nenhum tipo de problema de multas, etc., perante a Receita futuramente"

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KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2010 | 11:57

Olá Saulo,

Já estou preparando um ofício para a Receita Federal c relação a essa questão. Vou aproveitar todas essas orientações que você me passou, e fazer uma consulta por escrito porque acredito que suas observações estão embasada na legislação, enquanto o fiscal as ignorou.

Estou c uma dúvida c relação à DCTF, você disse que deve apresentar a DCTF de julho, porque? Não é somente quanto aos débitos a declarar?

Pelo exposto, repito, a empresa está obrigada a entrega da DCTF do mês de Julho e a do mês de Dezembro (se os débitos de Novembro forem calculados pelo Lucro Presumido)

Desculpe a minha ignorancia nesse caso, mas ñ entendi somente c relação a DCTF de julho, o motivo da apresentação.

Keil@Rejane
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2010 | 13:13

Boa tarde Keila,

Você tem razão, a despeito de não estar inativa no mês de Julho por se considerar a constituição em si como movimento financeiro e patrimonial, para todos os efeitos não haviam débitos a declarar naquele mês, logo não está obrigada a entrega da DCTF.

Grato pela oportuna observação que me permitiu editar a resposta em questão com vistas a corrigir o lapso.

...

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