Boa noite Keila,
A exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional é regida pela Resolução CGSN 15/2007 já alterada oito vezes desde a data de sua publicação no DOU de 25/07/2007.
Nela se lê:
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
II - obrigatoriamente, quando:
c. incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008)
O Inciso V do Artigo 12º da Resolução CGSN 4/2007 (citado acima) determina que:
Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:
V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
ou seja, não podem permanecer no Simples Nacional as empresas cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não Simples. Se isto acontecer, a empresa deverá obrigatoriamente comunicar a exclusão à Receita Federal.
Acerca do assunto, assim determina a Resolução CGSN 15/2007 cujo link indiquei primeiro:
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:
V - nas hipóteses das alíneas ' c´, ' d' e ' e' do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009).
§ 3º A falta de comunicação, quando obrigatória, nos prazos determinados nos §§ 1º e 2º, sujeitará a ME e a EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.
Efeitos da Exclusão
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
IV - na hipótese da alínea 'c' do inciso II do caput do art. 3º, a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva;
Resumo
- Por ter sócio que participe com mais de 10% do capital social de outra empresa não optante pelo Simples Nacional, você deverá considerar sempre a receita bruta total das duas empresas.
- Se a receita bruta global ultrapassar R$ 2.400.000,00,
- Você deve - obrigatoriamente - solicitar sua exclusão à Receita Federal (pela internet) até o ultimo dia útil do mês subsequente ao que o limite foi ultrapassado.
- Se não comunicar neste prazo, estará sujeita a multa de 10% do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00, sem a possibilidade de redução.
- A exclusão produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
Conclusão
Se em Setembro os sócios desta empresa do Simples tornaram-se sócios proprietários de outras empresa não Simples com a receita bruta já acumulada de três e meio milhões de reais, se pode dizer que desde Setembro a receita bruta global das duas empresas já era superior ao R$ 2.400.000,00 previstos para permanência da primeira no sistema.
Neste termos, segundo as normas que regem o Simples Nacional, você deveria ter solicitado a exclusão até o último dia útil do mês de Outubro (subsequente ao do fato impeditivo). Se não o fez, está sujeita a multa de R$ 500,00 no mês de Outubro e de 10% do imposto (Simples Nacional) a ser pago sobre os 255.000,00 faturados em Novembro, desde que não resulte valor menor do que R$ 500,00.
Uma vez que ainda permanece na sistemática do Simples e que só será excluída no mês subsequente ao da solicitação obrigatória de exclusão, o pagamento dos impostos e contribuições nos moldes do Lucro Presumido só será devido após tomadas tais providências, pois nenhum empresa poder estar sujeita a dois regimes tributários concomitantes ou simultâneos. Neste sentido a entrega do DACON e da DCTF obedecerão as mesma normas.
Por oportuno cabe lembrar que você irá precisar de Procuração Eletrônica para entrega das obrigações acessórias e que para conseguí-la terá de apresentar Procuração Pública outorgando-lhe direitos para tanto.
Agora que você já sabe o que deveria ter feito, munida da legislação pertinente (Resoluções CGSN 4 e 15/2007) procure o pessoal do CAC de Secretaria da Receita Federal mais próxima com vistas a certificar-se de como agir doravante.
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