Cláudia Moral Gonçalves
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)respostas 2
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Cláudia Moral Gonçalves
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Cláudia,
No que diz o Parágrafo Segundo do Artigo 3° todas a mercadorias tratadas neste Artigo serão reduzidas à alíquota zero para comerciantes atacadista e varejista, como segue abaixo:
Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - o caput do art. 1o desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o, da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
Espero ter ajudado.
Att.
Adalberto
Cláudia Moral Gonçalves
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Muito Obrigada Adalberto. Me ajudou muito.
Boa Semana
Cláudia
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