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CLÁUDIA MORAL GONÇALVES

Cláudia Moral Gonçalves

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 19 novembro 2010 | 16:27

Boa tarde!

Na Lei 10.485 de 2002, existem 02 anexos.

Sou comerciante desses produtos. Minha dúvida é: Os dois anexos dão direito ao comerciante da alíquota ser reduzida a zero ou somente o anexo I? Meus produtos estão no anexo I e II os dois estão isentos do recolhimento do Pis e Cofins?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Domingo | 21 novembro 2010 | 08:44

Cláudia,

No que diz o Parágrafo Segundo do Artigo 3° todas a mercadorias tratadas neste Artigo serão reduzidas à alíquota zero para comerciantes atacadista e varejista, como segue abaixo:

Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

I - o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - o caput do art. 1o desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o, da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)

Espero ter ajudado.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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