Bom dia Alan Jones de Sousa Loureiro!
Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-lo aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.
Em relação à sua dúvida, informo-lhe que, como eu disse neste tópico, a opção pelo SIMEI é "irretratável para todo o ano-calendário" (inciso I, Artigo 2º, Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009), e, a empresa poderá solicitar a sua exclusão do regime de tributação, mas esta exclusão terá efeitos apenas a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente (§ 2º, Artigo 3º, Resol. CGSN nº 58/2009), devendo fazer a escolha por outro regime de tributação.
Vale a pena lembrar que, "O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional" (§ 1º, Artigo 3º, Resol. CGSN nº 58/2009), devendo a empresa fazer também a exclusão do Simples Nacional caso deseje ser tributada pelo Lucro Real.
Persistindo as dúvidas, volte a postar.
No mais, desejo-lhe um ótimo dia!