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Desenquadramento SIMEI

JUNIOR

Junior

Prata DIVISÃO 3 , Analista Tecnologia
há 14 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2010 | 13:56

Boa tarde.

Criei uma empresa como empreendedor individual em outubro de 2010.
Esse ano não vou ultrapassar o limite, mas já estou vendo que para o ano que vem com certeza vou ultrapassar.

Eu queria fazer o desenquadramento e ficar no simples nacional.

Como eu procedo?

Já que não entrei em nenhum dos motivos da exclusão do SIMEI e corro o risco que, dependendo do motivo de desenquadramento que eu escolher, vou ter que recolher o simples nacional (DAS) retoativo.

Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2010 | 18:23

Boa tarde Armjr

O Capítulo que trata do Desenquadramento do MEI, consta do Artigo 7º da Resolução CGSN 58/2009 cuja integra dispõe:

Art. 3º O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.

§ 1º O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional.

§ 2º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte dar-se-á:

I - por opção, a qualquer tempo, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 76, de 13 de setembro de 2010)

II - obrigatoriamente, quando deixar de atender a qualquer das condições previstas nos incisos III a VI do § 1º do art. 1º ou quando se transformar em sociedade empresária, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;

III - obrigatoriamente, quando exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso I do § 1º do art. 1º, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

IV - obrigatoriamente, quando exceder o limite de receita bruta previsto no § 2º do art. 1º, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

V - obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.

§ 3º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação obrigatória de que trata o § 2º.

§ 3º-A Não se efetuará o desenquadramento de ofício pelo exercício de atividade não permitida caso a ocupação estivesse permitida quando do enquadramento no SIMEI.(Incluído pela Resolução CGSN nº 78, de 13 de setembro de 2010)

§ 4º O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

§ 5º O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência.

§ 6º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo Único desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009)

§ 7º Na hipótese de a receita bruta auferida exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá informar no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 5º.


...

JUNIOR

Junior

Prata DIVISÃO 3 , Analista Tecnologia
há 14 anos Quinta-Feira | 25 novembro 2010 | 22:59

No site do simples : link diz "Enquanto não for disponibilizado o aplicativo de pedido de desenquadramento do SIMEI, o Empresário Individual deve solicitá-lo por meio requerimento conforme modelo"

Então eles vão disponilizar um aplicativo para evetuar o desenquadramento.

No artigo 3 da resolução 58/2009 no desenquadramento diz:

I - por opção, a qualquer tempo, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 76, de 13 de setembro de 2010)

Francizelia Costa

Francizelia Costa

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2011 | 23:59

Se eu solicitar o desenquadramento do SIMEI pelo site pelo motivo de ter excedido o valor da receita anual de 36.000,00 a minha empresa passa a ser micro empresa e eu passo a recolher o tributo pelo SIMPLES NACIONAL? eu tabalho com revenda de roup

desde já agradeço a colaboração.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2011 | 07:21

Bom dia Francizelia,

Faturamento superior a R$ 36.000,00

Nesse caso há duas situações:

A Primeira - o faturamento foi maior que 36.000,00, porém não ultrapassou R$ 43.200,00. Nesse caso o seu empreendimento passará a ser considerado uma Microempresa. A partir daí o pagamento dos impostos passará a ser de um percentual do faturamento por mês, que varia de 4% a 17,42%, dependendo do tipo de negócio e do montante do faturamento. O valor do excesso deverá ser acrescentado ao faturamento do mês de janeiro e os tributos serão pagos juntamente com o DAS referente àquele mês.

A Segunda - o faturamento foi superior a R$ 43.200,00. Nesse caso o enquadramento no Simples Nacional é retroativo e o recolhimento sobre o faturamento, conforme explicado na Primeira Situação, passa a ser feito no mesmo ano em que ocorreu o excesso no faturamento, com acréscimos de juros e multa.

Por isso, recomenda-se que o empreendedor, ao perceber que seu faturamento no ano será maior que R$ 43.200,00, inicie imediatamente o cálculo e o pagamento dos tributos por meio do aplicativo PGDAS, acessando diretamente o Portal do Simples Nacional.

Clique aqui para acessar o PGDAS.


Fonte: Portal do Empreendedor

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Francizelia Costa

Francizelia Costa

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2011 | 10:32

Bom dia Saulo,

Com relação à sua resposta eu ainda fiquei com a seguinte dúvida: se o meu faturamento não exceder R$ 43.200,00 no ano, eu passo a recolher o imposto com base no SIMPLES a partir de janeiro de 2012?
Por exemplo, eu abri a empresa em Janeiro-2011 e até o momento eu faturei 25.000,00 e a expectativa é que eu fature aproximadamente 40.000,00 até o final do ano. Então, a partir de Janeiro-2012 eu calculo os impostos pelo SIMPLES. É isso mesmo?

Outra questão seria a seguinte: se eu ultrapassei R$ 36.000,00 e não excedeu os 20%, eu já passo a ser microempresa e sou obrigada a solicitar o desenquadramento do SIMEI pelo site?

mais uma vez agradeço a ajuda.

Luis Fernando Manhoso

Luis Fernando Manhoso

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 11:21

Bom dia Francizelia.

Seu entendimento está correto, nessas consições expostas, deverá recolher pelo SIMPLES a partir de janeiro de 2012.

Lembrando que você deve efetuar a comunicação até o último dia útil do mês posterior ao que estourar o limite.

Att.

Luis Fernando Manhoso (Twitter @femanhoso)

Luis Fernando Manhoso (Twitter @lflmanhoso)

Ciências Contábeis FEARP-USP

Consultoria e Planejamento Tributário
Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2011 | 12:43

Bom dia a todos.
Estamos com este caso também, o contribuinte excedeu o limite de 36.000,00 neste mês e já prevê um aumento, e talvez exceda o outro limite de 20%. Neste caso, será refeita toda a apuração para recalcular os impostos na forma de Simples Nacional para ME.
Visto o aspecto, como farei para compensar os valores de impostos já pagos no SIMEI ? Dentro do PGDAS existe algum campo para informar essa situação ?

No caso da empresa deixar de ser SIMEI para ser ME do Simples Nacional, é necessário, além de pedir o desenquadramento no Portal do Simples Nacional, efetuar a opção de reenquadramento para ME perante a Junta Comercial ?

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Samuel Alves

Samuel Alves

Iniciante DIVISÃO 1 , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 16:47

Preciso de ajuda!!!

No mes de fevereiro de 2012 fiz o desenquadramento do SIMEI, mas acontece que fiz com data errada. Deveria ter colocado a data de 08/2011 e coloquei a data de 08/2010. Como faço para corrigir este problema?

SAMARA NEVES

Samara Neves

Iniciante DIVISÃO 1 , Secretária
há 12 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 11:33

Olá pessoal, preciso tirar uma dúvida. Fiz a alteração de uma MEI para ME no órgão da Junta Comercial, interligada com a Receita e a SEFAZ, gostaria de saber se necessito realizar o desenquadramento do SIMEI, ou isso ocorre automaticamente?
Grata, Samara neves

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 11:44

Samara Neves,
Bom dia!

O Desenquadramento do SIMEI, dar-se á da seguinte forma:

A partir de 1º de janeiro de 2012, o desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte dar-se-á: (lista atualizada em função da Lei Complementar nº 139, de 2011):

•por opção;

•obrigatoriamente quando:

•exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta previsto no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; (R$ 60.000,00 a partir de janeiro/2012);

•exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto no §2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário a partir de janeiro/2012);

•exercer atividade não constante no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011;

•possuir mais de um estabelecimento;

•o microempreendedor individual participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

•contratar mais de um empregado, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006;

•incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.

O desenquadramento poderá ser realizado por meio do serviço “Desequadramento do SIMEI” disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo do desenquadramento e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx

Sds...

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Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Terça-Feira | 11 junho 2013 | 10:43

Eliú
Quando vc faz o desenquadramento já aparece que a empresa foi desenquadrada, é só imprimir a pagina.

Eliú

Eliú

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 11 junho 2013 | 10:57

Sim, só que a Junta Comercial disse que é uma declaração que mostra a data do desenquadramento. quando o fiz, não me apareceu data. apenas a mensagem operação realizada com sucesso. agora não sei como apresentar uma declaração com a data que fiz a operação.


Eliú

Eliú

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 13 junho 2013 | 11:44

Bom dia. solicitei o desenquadramento do simei e ele só terá efeito, ou seja, só será desenquadrado do simei, em 31 de dezembro. mas preciso da declaração de desenquadramento para dar entrada no processo para empresa ltda. só poderei fazer isso em janeiro, que é quando o cliente será desenquadrado do simei?


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