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Depreciação Acelerada - LR para LP

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 25 novembro 2010 | 09:17

Em 2008, quando a empresa recolhia imposto de renda na modalidade Lucro Real, utilizou-se a Depreciação Acelerada. Esse benefício é estornado parcialmente após o bem estar totalmente depreciado (adição feita na parte A do LALUR). Tendo em vista que no exercício de 2009 a citada empresa optou pelo Lucro Presumido, pergunta-se:
Teria que efetuar algum lançamento para estornar parte da depreciação acelerada quando da contribuição de IR na modalidade Lucro Real?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 25 novembro 2010 | 13:27

Boa tarde Maísa,

A Depreciação Acelerada que após atingido o limite deverá ter o valor correspondente a depreciação normal adicionado ao lucro líquido para efeito da determinação do lucro real, é a incentivada.

Nos casos de depreciação acelerada normal não há esta exigência podendo ser praticada por qualquer empresa desde que resultante do desgaste pelo uso em regime de operação superior ao normal, calculada com base no número de horas diárias de operação, e para a qual a legislação fiscal, igualmente, acata a sua dedutibilidade.

É o que determinam os Artigo 312º e 313º do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999 cuja integra transcrevo:

Depreciação Acelerada Contábil
Art. 312. Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei nº 3.470, de 1958, art. 69):

I - um turno de oito horas - 1,0;

II - dois turnos de oito horas - 1,5;

III - três turnos de oito horas - 2,0.

Parágrafo único. O encargo de que trata este artigo será registrado na escrituração comercial.

Depreciação Acelerada Incentivada
Art. 313. Com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 5º).

§ 1º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido, devendo ser escriturada no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "c", e § 2º).

§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).

§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.

§ 4º As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.

§ 5º Salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.


Acerca do assunto leia também as respostas dada pela Receita Federal elencadas sob o titulo de Depreciação Acelerada

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