Boa noite Milton
Se a Nota Fiscal de serviços foi emitida contra Pessoa Jurídica a retenção do Imposto de Renda na Fonte é devida sobre qualquer valor ainda que não caiba o recolhimento de valores menores do que R$ 10,00.
Se o serviço foi prestado por profissional de profissão regulamentada (engenheiro agrônomo, agrimensor, etc.) a presunção será obrigatoriamente de 32% sobre o total da NFS. Nestes casos, valores acima de R$ 5.000,00 mensais contra o mesmo tomador dos serviços, sofrem a retenção das Contribuições Sociais na Fonte a alíquota de 4,65%.
Cabe lembrar que esta modalidade de retenção não alcança a pessoa física prestadora de
serviço. O fato gerador da retenção das contribuições sociais é tão somente o pagamento do rendimento a outra pessoa jurídica. Portanto, é diferente ao do fato gerador do imposto de renda, que pode incidir no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.
Se não houve o envolvimento da prestação de serviços de profissões regulamentadas e o faturamento da empresa prestadora dos serviços não for superior a R$ 120.000,00 anuais, o percentual de presunção será de 16% do total dos serviços prestados.
Na dependência de dispositivos constantes da legislação municipal, incidirá ainda o ISS em alíquotas que desconheço nos dois casos.