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TRIBUTOS FEDERAIS

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Dedução IRRF na apuração estimativa lucro real

Pauline Guedes da Silva Lacerda

Pauline Guedes da Silva Lacerda

Bronze DIVISÃO 3 , Supervisor(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2010 | 15:32

Boa tarde,

Gostaria de esclarecer uma dúvida quanto a um caso que tenho.

Um cliente PJ prestou serviços para outro PJ e sofreu retenção de IR e Pis/Cofins/CSLL.
Na apuração da estimativa mensal do lucro real faço a dedução do IR retido pelo tomador de serviço.
Caso ao final do período o tomador não envie o Informe de Rendimento apresentando a retenção sofrida, poderei declarar essa retenção em minha DIPJ, na atual Ficha 57 - Demonstrativo do Imposto de Renda, CSLL e Contribuição Previdencia Retidos na Fonte, e aproveitar tranquilamente o saldo negativo que venha a ter? Ou não poderei declarar tal retenção sofrida por não possuir o informe, e terei que deduzi-lo de possivel saldo negativo?

PS: Há comprovações contábeis e em recebimentos quanto a retenção sofrida no valor do serviço prestado.

Por favor me auxiliem com essa dúvida.

Grata

Pauline Guedes da Silva Lacerda
Supervisora Fiscal
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 29 novembro 2010 | 08:39

Bom dia Pauline,

Não importa se a tomadora de seus serviços recolheu aos cofres públicos (ou não) as importâncias retidas de sua empresa sobre os serviços prestados.

A responsabilidade pela retenção e recolhimento é inteiramente dela. À sua empresa cabe diminuir os impostos e as contribuições daqueles devidos sobre suas receitas normais, pois trata-se de antecipações.

Tais retenções deverão ser demonstradas no DACON (PIS e COFINS) e na DIPJ (IRPJ e CSLL) e as informações, prestadas na ficha 30 do DACON e na 57 da DIPJ.

Vale dizer que você pode (e deve) diminuir os impostos e contribuições retidos pela fonte tomadora de seus serviços, independentemente do fato de ter ou não a comprovação de tais pagamentos.

Por oportuno cabe lembrar que a diminuição das contribuições sociais (CSRF) só será devida quando efetivamente recebido o valor dos serviços prestados (ocasião em que deve ocorrer a retenção) e não quando da emissão da Nota Fiscal.

...

Pauline Guedes da Silva Lacerda

Pauline Guedes da Silva Lacerda

Bronze DIVISÃO 3 , Supervisor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 29 novembro 2010 | 09:47

Saulo,

Obrigada pelas informações.

Encontrei justamente essa resposta no Parecer Normativo nº 1 de 24/09/2002, em que diz:

17. Ocorrendo a retençaõ do imposto sem o recolhimento aos cofres públicos, a fonte pagadora, responsável pelo imposto, enquadra-se no crime de apropriação indébita, previsto no artigo 11 da Lei 4.357 de 16/07/1964, e caracteriza-se como depositária infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, conforme Lei nº 8.866 de 11/01/1994. Ressalte-se ainda que a obrigação do contribuinte de oferecer o rendimento à tributação permanece, podendo, nesse caso compensar o débito do imposto retido.

Grata pela atenção.

Pauline Guedes da Silva Lacerda
Supervisora Fiscal

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