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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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PRESTADOR DE SERVIÇOS

MARCOS MARTINS JUNIOR

Marcos Martins Junior

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Quarta-Feira | 11 abril 2007 | 15:22

Estou com dúvidas sobre uma Firma - Agência de Propaganda, é empresário Individual, no Estado de São Paulo é ME, isento de Inscrição Estadual e cadastrado no CNPJ, não é optante pelo simples Federal pois não é permitido, pergunto:

- Qual a melhor opção neste caso Lucro Presumido ou Lucro Real ? Pois é um prestador de serviços que faz propaganda em CD, com o faturamento mensal em torno de mais ou menos R$ 5.000,00 mês.

- Em ambos os casos os tributos a serem recolhidos menssalmente são: PIS, COFINS, IRPJ e CSLL e quais os vencimentos ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Quarta-Feira | 11 abril 2007 | 20:33

Boa noite Marcos

Como o próprio nome sugere, o Lucro Real será determinado pelo lucro bruto contábil diminuído dos custos e das despesas, ajustado pelas adições, exclusões e compensações determinadas em lei. Se generalizarmos, podemos dizer que quanto mais despesas, menor o lucro e conseqüentemente, menor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No mesmo conceito é certo afirmar que se não houver muitas despesas e ou se o custo não for tão alto, (casos típicos da prestação de serviços) a melhor opção ainda é a tributação pelo Lucro Presumido, que toma como base percentuais fixos para determinação da presunção dos lucros.

Nesta, o PIS e a COFINS são calculados mensalmente e vencem no dia 20 do mês subseqüente. Já o IRPJ e a CSLL são calculados trimestralmente e vencem no último dia útil do mês subseqüente ao trimestre.

O eventual desconto do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais retidas na fonte serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições, podendo ser compensados com as contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

Por oportuno cabe lembrar que os serviços de propaganda e publicidade não sofrem o desconto dessas contribuições, pois não foram listados pela IN SRF nº 459/2004 (há que se conferir se é o caso da empresa em questão)

Se persistirem dúvidas, disponha.

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