Fabricio Mendonça de Melo
Iniciante DIVISÃO 4 , Estagiário(a)Olá, referente a redução de base de cálculo de prestadora de serviço com a qual não existe contrato, mas existe a descrição dos produtos usados no serviço.
Na INSS/DC nº 100/2003 diz:
Art. 159
§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:
Que foi revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 17/11/2009 que diz.
Art. 122
II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
Art. 123. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 122. (Nova redação dada pela IN RFB nº 1.027 de 22/04/2010)
Pelo meu entendimento, ambaS dizem a mesma coisa:
Não havendo contrato e o material sendo inerente ao serviço, pode haver redução da B.C. em no máximo 50%.
Estou correto?Alguém discorda?