Boa noite Contime,
Seu "concorrente" está equivocado. Não há em toda a legislação do PIS e da COFINS, nada que permita o aproveitamento do crédito oriundo de despesas bancárias, mesmo que estas sejam as eventualmente incorridas no processo de importações de matérias-primas, mercadorias ou insumos destinados a comercialização ou industrialização pelas empresas importadoras.
Cabe lembrar ainda que o "aproveitamento" de créditos dos impostos em questão só é permitido para as empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral ou por Estimativa Mensal, ou seja, as que apuram os PIS e a COFINS na sistemática da Não-Cumulatividade.
No entanto, como esta prática pode estar amparada por dispositivos legais que desconheço (dada a velocidade que se editam leis neste país), seria interessante e de real proveito sabermos onde seu concorrente busca o embasamento legal para usufruir dos créditos em questão.