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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 8 dezembro 2010 | 18:50

Boa tarde Gleycimari,

Lê-se resultado da pesquisa efetuada no Aplicativo disponibilizado pelo Portal Contábeis à seus usuários, que:

8299-7/99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

Atividade Permitida / Impeditiva - O CNAE 8299-7/99 está incluso no ANEXO II - Art. 3º da Resolução CGSN nº 6 de 2007 - Códigos previstos no CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

Nota: A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE conste do Anexo II não participará da migração prevista no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º da mesma Resolução, sob condição de declaração de que exerce tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional. (§ Único do Art. 3º da Resolução CGSN nº 006, de 18 de junho de 2007)

Caso a empresa exerça tão-somente atividades permitidas, poderá segregar a receita pelo Anexo III.

Atenção: Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.

Fonte: LC 123/2006 com alterações das LC 127/2007, LC 128/2008 e LC 133/2009. Resolução CGSN nº 51/2008 e CONCLA/IBGE Tabela de CNAES.


O texto dispensa comentários, pois é fartamente fundamentado.

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JOSÉ CARLOS DA SILVA

José Carlos da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 8 dezembro 2010 | 20:52

Caro Senhores(as) consultores(as), boa noite. Um cliente que tem uma empresa de serviço na área de Construção de imóveis e obras de engenharia, a Empresa está no Simples Nacional com os devido CNAI.s ,4120-4-00 , 4322-3-01 , 4321-5-0 e 4330-4-05 em ordem, Construção de edifício , Instalação Elétricas.. Instalação e manutenção Elétrica e Aplicação de resina e revestimento de parede e pequenas reformas com pinturas e outras.

Por favor , peço sua ajuda, e desde já o meu muito Obrigado. Estou enviando um resumo da Lei Complementar, LC.128/19-12-2008 ,minhas dúvidas é quando há obrigatoriedade e quais os imposto que devo reter, veja abaixo, primeiro o ART.17 inciso 1° Comenta sobre as Vedações, em seguida falam sobre o ART.18 inciso 5°-C . e
por último no inciso VI do Caput, do ART.13 dessa mesma Lei Complementar, me deixou mais confuso. A final, as empresas citadas no § 5º-C e § 5º-D , conforme inciso VI do Caput, do ART.13 , esse Artigo confirma que elas estão dispensadas dos CPP.20% S/ a folha de pgto. e pró-labore, isso procede? Segue os Artigos abaixo...
Art. 17. .......................................................................
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.

"Art. 18. ..............................................................
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
sub- empreitada;
Artigo 13. (...)
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar;
MUITO OBRIGADO... JOSÉ CARLOS

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 9 dezembro 2010 | 08:00

Bom dia José,

Todas as atividades discriminadas nas CNAES citadas por você - com exceção da CNAE 4321-5-0 que não existe - são permitidas a opção pelo Simples Nacional e estarão sujeitas as alíquotas das tabelas do Anexo IV.

Entre os impostos e contribuições que compõem as tabelas do Anexo IV, não está incluida a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.

É o que você mencionou e o que se lê no § 5º-C, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006 :

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;


Este ordenamento consta primeiramente exposto/ratificado no Inciso VI, Artigo 13º da mesma lei, também mencionado por você:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(eu grifei)

Vale dizer que as empresas sujeitas as tabelas do Anexo IV devem calcular e recolher separadamente (por fora) do Simples Nacional a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP. Tanto assim é que o Artigo 13º (acima) inclui a CPP entre os impostos e contribuições que fazem parte do Simples Nacional, excetuando as sujeitas ao Anexo IV (§ 5º-C, Artigo 18º).

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

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FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE AZEVEDO

Fernando Henrique Oliveira de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 abril 2012 | 12:03

Bom dia a todos.
Por favor, tenho um possivel cliente que quer abrir uma empresa, de prestação de serviços na area de ENGENHARIA CIVIL(coberturas de quadras, construção de casas e coberturas de garagens).
O mesmo pode optar pelo SIMPLES FEDERAL?
Desde ja, grato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 3 abril 2012 | 13:20

Boa tarde Fernando,

A prestação de serviços de engenharia é atividade impeditiva a opção pela sistemática do Simples Nacional por se tratar de serviços caraterizadamente de profissão regulamentada.

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