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S. N. opção irretratavel p/ano -Mudou ?

SANDRA REGINA DO VALLE

Sandra Regina do Valle

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 8 dezembro 2010 | 20:42

Socorro.

"A opção pelo Simples Nacional é irretratavel para todo o ano-calendário, podendo o optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subsequente."


Correto ?


Então como se explica o seguinte caso:

A empresa foi excluida do Simples Nacional por opção do Contribuinte no mês de Julho/2010 com efeitos a partir de março de 2009 (data da abertura da empresa).

Só que o contribuinte não pediu para ser excluido, isso é o que esta registrado na Receita Federal, entrei com um processo para restabelecer a condição de optante do Simples desde a data da abertura e o processo continua em andamento desde julho/2010.

Ignorei o desenquadramento e continuei emitindo o DAS do Simples para recolhimento, mas e agora ?

O final do ano chegou e a empresa continua desenquadrada, o que fazer ? faço nova opção para 2011 ? isso não seria o mesmo que acatar o desenquadramento insano ?

Alguem tem uma luz ?

Já fui diversas vezes na Receita, digo que aconteceu algum erro no sistema e eles me dizem que não existe essa possibilidade, entrei com um processo e soube que tem processo esperando para ser analisado de três anos atrás.

Socorroooooo !

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 9 dezembro 2010 | 07:27

Bom dia Sandra,

A exclusão por opção se dá por meio do Portal do Simples Nacional na internet (§ 1º, Artigo 3º Resolução CGSN 15/2007)

A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos retroativos ao início de suas atividades apenas na hipótese em que o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses desse período, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade (Inciso III, Artigo 6º)

A exclusão e o impedimento não retroagirão ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% dos respectivos limites referidos, hipóteses em que os efeitos da exclusão ou impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente. (§ 2º, Artigo 6º)

Como fica dificil você provar que não solicitou a exclusão via internet, o fato de não ter extrapolado os limites estipulados acima deve fundamentar seus argumentos.

Se você está certa de que não solicitou a exclusão e que ninguém que tenha acesso aos dados desta empresa o fez, deve (a meu ver) ignorar a exclusão indevida e continuar calculando os impostos e contribuições na sistemática do Simples Nacional.

Solicitar nova adesão significa admitir estar excluída.

...

SANDRA REGINA DO VALLE

Sandra Regina do Valle

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 9 dezembro 2010 | 15:09

Bom dia Saulo, obrigada por responder.


Só na hipotese da receita extrapolar esse limite é que pode haver o pedido de desenquadramento pelo contribuinte ?


Obs.: certeza absoluta de que não foi solicitada a exclusão.


Sandra

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 9 dezembro 2010 | 17:19

Boa tarde Sandra,

Exatamente!

A única hipótese em que a exclusão a pedido do contribuinte (ou de Oficio pela Receita Federal) retroagirá ao inicio das atividades, é quando a empresa está no primeiro ano de atividades e o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses desse período.

Mesmo assim, se o excesso não for superior a 20% dos respectivos limites referidos, os efeitos da exclusão ou impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente.

É o que se lê no Inciso III e § 2º do Artigo 6º da Resolução CGSN 15/2007 que Dispõe sobre a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas

Este dispositivo foi criado para impedir que pessoas que queiram constituir empresa cujas receitas (com certeza) extrapolarão os R$ 2.400.000,00 se inscrevam no Simples Nacional para "aproveitarem" um ano (ou parte dele) pagando muito menos impostos mesmo sabendo que no ano seguinte terão de deixar o sistema.

É bom que você tenha certeza que não é seu caso, pois como lhe disse anteriormente, o fato de não ter extrapolado os limites estipulados acima deve fundamentar seus argumentos

...

SANDRA REGINA DO VALLE

Sandra Regina do Valle

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 9 dezembro 2010 | 18:22


Obrigada por responder Saulo,

A empresa é um pequeno restaurante, tem cinco funcionários, iniciou atividade em maio/2009 se chegar a EPP algum dia vai ser muito.

Fui na Receita Federal e eles me informaram que o contribuinte pediu a exclusão do simples porque passou a exercer atividade impeditiva.

Ora se a única hipotese de pedido de exclusão com efeito retroativo é a do excesso de receita bruta, mais uma prova de que houve um erro no sistema. Estou pensando corretamente ?

Sandra



Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 9 dezembro 2010 | 21:26

Boa noite Sandra,

Exatamente!

Na realidade se for constatado (quando do ingresso no Regime do Simples Nacional) que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no Artigo 12º da Resolução CGSN 4/2007, ela será excluída a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, entretanto não é seu caso.

Até porque além de sua empresa não ter ultrapassado o limite (proporcional) de receita bruta no primeiro ano, as atividades de restaurante não são impeditivas a opção pelo sistemática do Simples Nacional e você não formalizou nenhum pedido de exclusão por opção.

PS: Com vistas a certificar-se do que está fazendo, verifique se a CNAE informada por você não é impeditiva. Para isto use o Aplicativo disponibilizado pelo Portal Contábeis.

...

SANDRA REGINA DO VALLE

Sandra Regina do Valle

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 10 dezembro 2010 | 11:36

Bom dia Saulo e obrigada por responder,


O codigo de atividade é e continua sendo 5611-2/01 - Restaurantes e similares (atividade permitida).

Conforme disse anteriormente entrei com um processo para reenclusão ao sitema, o problema é que a Receita não tem pressa, fora que tenho receio de que alguem decida manter a exclusão (levando-se em conta o absurdo que já aconteceu, nada me parece impossivel).

Também acho que não devo pedir nova inclusão ao simples em janeiro/2011, pois isso seria acatar a exclusão, mas fico insegura.

Na Receita um fiscal desinteressado me orientou a fazer nova opção, tenho tentado falar com quem analisa esses processos mas essas pessoas são inatingiveis, pelo menos para mim, envio e-mails para a ouvidoria da Receita explicando a situação, enviando documentos que comprovam a atividade permitida, pedindo urgência, mas para que serve afinal a ouvidoria da Receita ?

Outra dúvida que tenho é será que vou conseguir entregar a DASN referente 2010 ?

Muito obrigada por sua atenção

Sandra



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