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TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito fatura luz

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 9 dezembro 2010 | 09:30

Bom dia Marcelo,

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

das despesas e custos incorridos no mês, relativos:

- à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;


É o que se lê nas orientações deixadas pela Receita Federal acerca do Desconto de Créditos do PIS e da COFINS não-cumulativos.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 9 dezembro 2010 | 11:30

Bom dia Marcelo,

O direito de descontar créditos do PIS e da COFINS Não-cumulativos sobre as despesas de energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica não está atrelado as suas atividades e sim a opção tributária.

Vale dizer que as empresas tributadas pelo Lucro Real podem descontar os créditos do PIS e da COFINS sobre as despesas ou custos de energia elétrica consumida nos seus estabelecimentos, independentemente do fato de serem comerciais.

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