Natacha Oliveira
Iniciante DIVISÃO 2 , Consultor(a) InformáticaBoa noite a todos!!
Trabalho em uma empresa que desenvolve softwares para operadoras odontológicas.
Estamos com algumas dificuldades no desenvolvimento do arquivo para exportação da DMED.
Quanto ao layout, tudo OK, compreendido e já está tudo em ordem. Mas as dúvidas são com relação às informações que devem constar no arquivo. Aqui seguem algumas:
- Em casos de planos coletivos empresariais que possuem atos complementares (procedimentos não cobertos pelo rol) a serem pagos pelos usuários, devem ser informados os valores recebidos desses usuários?
Essa dúvida surgiu pois o parágrafo 3.º do art. 4 da IN 985, diz que: "§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício." Então entendo que não serão declarados valores de planos coletivos empresariais, apenas os dos planos coletivos por adesão, mas talvez a RFB não entenda que planos empresarias possam ter valores pagos (e declarados) pelas PFs
- Caso o mesmo CPF possuir mais de um contrato, deve-se agrupar por CPF ou informar separadamente cada contrato. Se tiver que agrupar, e cada contrato contiver dependentes diferentes, eles se mantém todos vinculados ao mesmo registro TOP e DTOP do titular?
Acredito que se agrupe tudo no mesmo CPF, pelo fato de o arquivo ser ordenado por CPF
- No primeiro registro do layout o campo "Ano-referencia" irá funcionar como o ano calendário da DIRPF? Pois no layout solicita-se que esse campo seja preenchido como 2011 para as declarações dos anos-calendário 2010 e 2011, então ficou a dúvida. Como ele irá funcionar na declaração do ano-calendário 2012, por exemplo?
- Meus maiores clientes fazem parte de uma cooperativa que atende em todo o país, sendo assim atendem na modalidade intercambio (contrato de uma operadora é atendido por outra operadora). Dessa forma gostaria de saber se, no caso de intercâmbio, a operadora prestadora de atendimento, caso receba valor da pessoa física, deverá declarar esse valor recebido, mesmo não possuindo contrato direto com a PF e sim com a operadora detentora desse beneficiário? Mais uma vez, acredito que o usuário irá declarar o valor, por isso vejo a necessidade de também declararmos.
Tinha outras dúvidas que consegui dirimir em consultas a RFB e em contato com clientes, mas essas ainda persistem.
Tenho que concluir o desenvolvimento desse módulo em meu sistema o mais rápido possível (minhas férias em janeiro dependem disso... rsrsrs)
Agradeço a todos que puderem me auxiliar!!!