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DMED - preciso de esclarecimentos

Natacha Oliveira

Natacha Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2 , Consultor(a) Informática
há 14 anos Terça-Feira | 14 dezembro 2010 | 22:49

Boa noite a todos!!

Trabalho em uma empresa que desenvolve softwares para operadoras odontológicas.
Estamos com algumas dificuldades no desenvolvimento do arquivo para exportação da DMED.
Quanto ao layout, tudo OK, compreendido e já está tudo em ordem. Mas as dúvidas são com relação às informações que devem constar no arquivo. Aqui seguem algumas:

- Em casos de planos coletivos empresariais que possuem atos complementares (procedimentos não cobertos pelo rol) a serem pagos pelos usuários, devem ser informados os valores recebidos desses usuários?
Essa dúvida surgiu pois o parágrafo 3.º do art. 4 da IN 985, diz que: "§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício." Então entendo que não serão declarados valores de planos coletivos empresariais, apenas os dos planos coletivos por adesão, mas talvez a RFB não entenda que planos empresarias possam ter valores pagos (e declarados) pelas PFs

- Caso o mesmo CPF possuir mais de um contrato, deve-se agrupar por CPF ou informar separadamente cada contrato. Se tiver que agrupar, e cada contrato contiver dependentes diferentes, eles se mantém todos vinculados ao mesmo registro TOP e DTOP do titular?
Acredito que se agrupe tudo no mesmo CPF, pelo fato de o arquivo ser ordenado por CPF

- No primeiro registro do layout o campo "Ano-referencia" irá funcionar como o ano calendário da DIRPF? Pois no layout solicita-se que esse campo seja preenchido como 2011 para as declarações dos anos-calendário 2010 e 2011, então ficou a dúvida. Como ele irá funcionar na declaração do ano-calendário 2012, por exemplo?

- Meus maiores clientes fazem parte de uma cooperativa que atende em todo o país, sendo assim atendem na modalidade intercambio (contrato de uma operadora é atendido por outra operadora). Dessa forma gostaria de saber se, no caso de intercâmbio, a operadora prestadora de atendimento, caso receba valor da pessoa física, deverá declarar esse valor recebido, mesmo não possuindo contrato direto com a PF e sim com a operadora detentora desse beneficiário? Mais uma vez, acredito que o usuário irá declarar o valor, por isso vejo a necessidade de também declararmos.

Tinha outras dúvidas que consegui dirimir em consultas a RFB e em contato com clientes, mas essas ainda persistem.
Tenho que concluir o desenvolvimento desse módulo em meu sistema o mais rápido possível (minhas férias em janeiro dependem disso... rsrsrs)
Agradeço a todos que puderem me auxiliar!!!

CARLOS MAGNO DA ROCHA BORGES
Articulista

Carlos Magno da Rocha Borges

Articulista , Proprietário(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 15 dezembro 2010 | 20:03

Natasha,

item 1 - entendo que sua avaliação esta correta, pois a letra "b" do inciso II, fala de valores recebidos da pessoa física. Dai estes reembolsos se enquadrariam como valores recebidos da pessoa física e como tal, dispensados de informação;

item 2 - A IN não fala em momento algum em número de contrato. Temos somente o CPF como vínculo, dai seriam "todos" vínculados ao CPFR, pois de certo que este cpf lançara como dedutível aquieles que forem considerados diretamente seus dependentes, como vinculados na DIRPF. O que parece é que pretendem fazer este cruzamento e verificar se existem dependentes sem relação de dependencia;

item 3 - Entendo que a primeira, terá a base de 2010, mas se uma entidade no transcurso do ano desejar ser baixada, a movimentação do exrcício até aquela data deverá ser disponibilizada, dai a possibilidade de 2011/2010 e 2011/2011;

item 4 - o intercãmbio, nada mais é do que uma facilidade para aumentar a capilaridade. Como isso proporciona que o usuário seja atendido em diversas regiões, cada operadora envolvida vai buscar receber os custos do atendimento, como reembolso. Continua tudo vinculado àquela que é a dona do contrato sempre, até porque, não relação entre o prestador (CNPJ) e o CPF envolvido, nestes casos.

Abraços.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 12:28

Natacha, os valores descontados das pessoas físicas nos planos coletivos empresariais deverão ser informados na DIRF da fonte pagadora, conforme art 12 na IN 1033/2010

Os valores do plano coletivo por adesão, devem ser informados pelas operadoras dos planos de saúde através da DMED

Natacha Oliveira

Natacha Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2 , Consultor(a) Informática
há 14 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 19:45

Oi, Carlos / Isis!!

Muito obrigada pelas informações prestadas. Foram muito esclarecedoras e acredito que agora consigo concluir o desenvolvimento do módulo de geração do arquivo e montar o treinamento para meus clientes a tempo.
Além disso, verifiquei a IN citada pela Isis e já estou pedindo ao meu setor de programação que altere o arquivo DIRF que geramos em nosso sistema, pois até agora apenas geravámos os valores pagos aos cooperados referente as suas produções e agora teremos que informar os valores recebidos dos beneficiários (clientes) também.

Um bom Natal e Feliz Ano Novo para vocês!!!!

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