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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lucro Presumido - Receita anual exceder 120.000,00

Laila Silvinha

Laila Silvinha

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 15 dezembro 2010 | 13:37

Olá Pessoal!!! Alguem poderia me ajudar... Tenho um cliente (no ramo de representaçoes), ela ira desenquadrar (nesse mes de 12/2010) o faturamento de 120.000,00.. Entao o seu percentual de 16% passara para 32%... Acho que nao entendi o que li.. mas eu terei que recalcular a diferença de janeiro ate agora do IRPJ..????

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 15 dezembro 2010 | 14:14

Boa tarde Laila,

Exatamente!

Neste trimestre (4º de 2010) você deverá apurar a diferença do imposto postergado (de 16% para 32%) em cada trimestre transcorrido
e pagar quota única, por meio de DARF separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente, ou seja até 29 de Janeiro de 2011.

É o que se lê nas instruções deixadas pela Receita Federal sobre a Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido cuja integra dispõe:

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.5" acima, cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).


...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 21 dezembro 2010 | 16:37

Boa tarde,

A despeito de (como diz a Laila) parecer uma legislação "sem noção" o intuito é o de evitar que as empresas mesmos sabedoras por antecipação que irão faturar mais do que R$ 120.000,00 anuais, se aproveitem da redução pelo tempo que puderem,

ou seja, eu sei que vou ter que pagar impostos sobre a presunção de 32%, mas enquanto durar - enquanto meu faturamento não ultrapassar os 120.000,00 - eu pago apenas sobre 16%.

Isto sim seria injusto e de fato "sem noção".

...

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