x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 4

acessos 2.231

Socio com duas empresas no Simples

Fabio José Bragatto

Fabio José Bragatto

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 13:44

Pessoal

Boa Tarde, desculpe criar mais um topico referente a este assunto, Porém de todas os debates ainda me surgiram duvidas.
Um socio possui uma empresa no simples com 99% do Capital e que seu faturamento anual não ultrapassa R$ 1.000.000,00.
Porém esse mesmo sócio que abrir uma nova empresa no simples possuindo 25% do Capital dessa nova empresa, o faturamento estimado é de mais R$ 1.000.000,00.

As duas empresas poderam optar pelo simples Nacional????

Desde já deixo meu agradecimento.

Fabio

Gustavo Abrão

Gustavo Abrão

Iniciante DIVISÃO 4 , Estagiário(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 17:14

Boa tarde,

Acredito que as duas empresas possam permanecer no simples, pois não foi excedido o limite do simples no faturamento global, e não encontrei nehum impedimento para o caso exposto.

Atenciosamente,

Gustavo

Leandro Rodrigues

Leandro Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2010 | 08:36

Preazado Fábio, eis alguns impedidos do simples nacional referentes sócios:
Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006,

Desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;

Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
que participe do capital de outra pessoa jurídica;

Que participe do capital de outra pessoa jurídica;

ROGERIO BEZERRA LIMA

Rogerio Bezerra Lima

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 20:28

boa noite carissimos colegas!!!
faço minhas as palavras do colega leandro..

mas amigo fabio lhe aconselho dar uma pesquisada no sitio do simples nacional, pois la vç vai suprir suas expectativas referentes a informaçoes sobre as me´s e epp´s ..
desde ja desejo-lhes uma boa noite a todos...

MBA em Auditoria, Controladoria e Perícia Contábil
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 21:35


Fábio, desde que as duas empresas tenham objeto social permitidas ao ingresso no Simples Nacional, ambas poderão sim, optar por tal sistemática.

O que voce também deverá levar em consideração é que o faturamento das empresas em que o sócio tiver participação, não poderá ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00, cfe destacado pelo Leandro.

É o que dispõe o Art. 3º II e § IV-III e IV da Lei Complementar 123 de 14/12/2006:


Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - ...
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - ...
II - ...
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Grifos meus.



Dessa forma, mesmo participando do quadro societário de outra empresa, mesmo que por outro regime de tributação, poderá optar pelo SN (desde que a receita de todas as empresas não ultrapasse o limite anual, hoje no valor de R$ 2.400.000,00).

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade