
Angela Maria Fontana
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)AMIGOS
TEM UMA EMPRESA QUE É :
51.54-3/01 - Comercio Atacadista de Defensivos Agricolas, Adubos, Fertilizantes e Corretivos do Solo
atividade secundarias:
51.61-6/00 - Comercio Atacadista de Maquinas, Aparelhos e Equipamentos de uso agropecuario, suas peças e assessorios
51.22-00/00 - Representante Comerciais e Agentes do Comercio de Materias-primas, agricolas, sementes, insumos e adubos
- Seu Regime de tributaçao: lucro presumido
ACONTECE QUE SÓ RECOLHE CONTRIBUIÇAO SOCIAL E IRPJ PORQUE SEGUNDO INFORMAÇOES ELA É ISENTA DE PIS E COFINS.
BEM, MINHA DUVIDA É:
- ESTIVE CONSULTANDO A LEI 10.925 DE 23 DE JULHO DE 2004 QUE DIZ:
Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à semeadura
BEM.. AE VERIFIQUEI O DECRETO LEI 5.630 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005:
Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de:
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
§ 2o A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no caso das matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados.
COM RELAÇAO A ESTE PARAGRAFO SEGUNDO, APLICA-SE SOMENTE AS MATERIAS PRIMAS OU ENVOLVE OS ADUBOS E FERTILIZANTES?
NESTE CASO A EMPRESA ESTA ISENTA MESMO?
DESCULPEM A MINHA IGNORANCIA, MAS AS VEZES A GENTE LE A LEI E NAO CONSEGUE INTERPRETAR DE FORMA CORRETA. AGRADEÇO DE CORAÇAO AS RESPOSTAS OBTIDAS.