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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS/COFINS - URGENTE!!!!

Angela Maria Fontana

Angela Maria Fontana

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 18 anos Domingo | 15 abril 2007 | 11:38

AMIGOS

TEM UMA EMPRESA QUE É :

51.54-3/01 - Comercio Atacadista de Defensivos Agricolas, Adubos, Fertilizantes e Corretivos do Solo

atividade secundarias:

51.61-6/00 - Comercio Atacadista de Maquinas, Aparelhos e Equipamentos de uso agropecuario, suas peças e assessorios

51.22-00/00 - Representante Comerciais e Agentes do Comercio de Materias-primas, agricolas, sementes, insumos e adubos

- Seu Regime de tributaçao: lucro presumido


ACONTECE QUE SÓ RECOLHE CONTRIBUIÇAO SOCIAL E IRPJ PORQUE SEGUNDO INFORMAÇOES ELA É ISENTA DE PIS E COFINS.

BEM, MINHA DUVIDA É:

- ESTIVE CONSULTANDO A LEI 10.925 DE 23 DE JULHO DE 2004 QUE DIZ:
Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)

I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;

II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;

III - sementes e mudas destinadas à semeadura

BEM.. AE VERIFIQUEI O DECRETO LEI 5.630 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005:
Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de:

I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;

II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas;

III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

§ 2o A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no caso das matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados.

COM RELAÇAO A ESTE PARAGRAFO SEGUNDO, APLICA-SE SOMENTE AS MATERIAS PRIMAS OU ENVOLVE OS ADUBOS E FERTILIZANTES?

NESTE CASO A EMPRESA ESTA ISENTA MESMO?

DESCULPEM A MINHA IGNORANCIA, MAS AS VEZES A GENTE LE A LEI E NAO CONSEGUE INTERPRETAR DE FORMA CORRETA. AGRADEÇO DE CORAÇAO AS RESPOSTAS OBTIDAS.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Domingo | 15 abril 2007 | 12:27

Bom dia Angela,

Vamos colocar de outra maneira:

Artigo 1º - O PIS e a COFINS incidente sobre a importação e a receita decorrente de venda dos itens abaixo, no mercado interno, terão as alíquotas reduzidas a zero.

Itens descritos nos incisos I ao III
- Adubos e defensivos e suas matérias-primas,
- sementes e mudas destinadas a semeadura e plantio,
- produtos biológicos usados na produção de sementes e mudas (acima)

Artigo 2º - Na importação e na receita decorrente da venda das matérias-primas (acima) no mercado interno, a redução da alíquota do PIS e da COFINS para zero, só será permitida se o adquirente for fabricante dos produtos resultantes das matérias-primas mencionadas (adubos, defensivos etc)

Ou seja, na importação e venda se o adquirente não for também fabricante dos produtos que resultam daquelas matérias-primas, não terá o beneficio da isenção sobre elas (sobre as matérias-primas).

Você tem razão quando afirma que a interpretação da lei às vezes se torna difícil.

Disponha do Forum sempre que precisar

Angela Maria Fontana

Angela Maria Fontana

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 18 anos Domingo | 15 abril 2007 | 12:40

Entao, só para confirmar...a empresa acima esta correta com relaçao ao recolhimento só da Contribuiçao social e do IRPJ?


Obrigada Saulo pelas respostas e pela disposiçao em nos atender.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Domingo | 15 abril 2007 | 13:40

Boa tarde Angela,

Exatamente. A empresa terá o cálculo do PIS e da COFINS reduzido a alíquota zero nas importações e nas receitas decorrentes das vendas dos itens abaixo no mercado interno:
- Adubos e defensivos,
- sementes e mudas destinadas a semeadura e plantio,
- produtos biológicos usados na produção de sementes e mudas (acima)

Todavia, não terá o mesmo benefício em relação às matérias-primas dos adubos, fertilizantes e defensivos descritos no Artigo 1º da Lei em questão, por não ser (a empresa) fabricante dos referido produtos.

Na dúvida entre em contato.

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