Boa tarde Carlos Magno da Rocha Borges!
Veja que a dúvida do nosso amigo Agnelo J Mota não está relacionada ao faturamente da empresa, mas sim relacionada ao pagamento do DAS.
Veja também que, de acordo com o § 5º, Artigo 1º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, "O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal (...)" e, este valor fixo independe do faturamento da empresa.
Se o MEI faturar R$ 100,00 ou R$ 1.000,00, irá pagar o mesmo valor.
Na dúvida do nosso amigo Agnelo J Mota, temos um MEI que está afastado por Auxílio Doença e, ele gostaria de saber se o mesmo deve (ou não) continuar pagando o DAS.
Sobre este caso em específico, não encontrei nenhuma base legal que diga se deve ou não continuar pagando o DAS.
Mas, no Portal do Emnpreendedor temos uma parte de perguntas e respostas e, dentre estas, temos:
"Quem já faz contribuição para o INSS e quer aderir ao EI tem que pagar duas vezes por este beneficio?
Não. Para ter direito aos benefícios como EI, basta se formalizar e contribuir com 11% sobre o salário mínimo, mensalmente. Mas, caso exerça outra atividade, além da que exerce como Empreendedor Individual, a contribuição previdenciária também será devida em relação a essa outra atividade".
Ora, se mesmo recolhendo ao INSS sobre outra fonte o MEI também tem que recolher na forma do MEI, imagino eu que esta mesma regra seja válida para aquele MEI que esteja afastado por Auxílio Doença.
Se isto for, o MEI em questão deverá sim continuar recolhendo o DAS, mesmo estando afastado por Auxílio Doença.