Boa noite Paula,
Lê-se na letra "a", Inciso 1º, Artigo 28º da IN RFB 11/1996 que:
Art. 28. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro é vedada a dedução das despesas com doações e contribuições não compulsórias.
§ 1º A vedação de que trata este artigo não se aplica, exclusivamente, em relação às:
a) contribuições destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
Repetindo a parte que interessa: A vedação a dedução não se aplica em relação contribuições destinadas a custear seguros e planos de saúde instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica.
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