
Alessandra A. Barlli
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia
Por favor, alguém saberia me dizer se a alíquota do IRPJ para a atividade de agência de empregos no Lucro Presumido seria 16% ou 32%.
Desde já agradeço.
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Alessandra A. Barlli
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia
Por favor, alguém saberia me dizer se a alíquota do IRPJ para a atividade de agência de empregos no Lucro Presumido seria 16% ou 32%.
Desde já agradeço.
Roane Pacheco
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalAdenilza,
1° A alíquota do IRPJ será SEMPRE de 15%.
Você deve estar falando sobre base de cálculo. Se ela é uma prestadora de serviços o percentual é de 32%, porém, se o faturamento dela não ultrapassar R$ 120.000,00/ano o percentual do base de cálculo cairá para 16%. Porém se esse faturamento ultrapassar esse limite deverá ser recolhida a diferença retroativamente.
Espero ter ajudado.
Abs,
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Adenilza,
Segue abaixo os artigos que trata sobre os percentuais das atividades no Lucro Presumido.
Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7o do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, e Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o e 25, e inciso I).
Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1o):
I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
§ 2º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.
§ 3o No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 2o).
§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).
§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).
§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.
§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.
Att.
Adalberto
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