
Vinicios Garcia
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar ContabilidadeApós muito pesquisar os tópicos ainda estou em dúvida quanto aos produtos listados no Art. 58-A da Lei 11.833/2003 (Aguas, bebidas, refrigerantes) que tem incidência monofásica. No artigo 58-B consta:
Art. 58-B. ...................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
Enquanto a LC 128/2008 determina
Art. 18. ...............................................................
§ 4º ................................................................
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
Afinal, a empresa varejista do simples nacional pode se beneficiar da incidencia monofásica destes produtos? O art. 58-B veda esse benefício?
Grato
Assistente Fiscal e Contábil
Graduado em Administração e Graduando em Ciências Contábeis.
https://www.twitter.com/viniiciosgarcia