x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 8

acessos 2.138

Ativo Imobilizado

VILSON SCHENFELD

Vilson Schenfeld

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 10 janeiro 2011 | 19:01

Boa Tarde, caros colegas, alguem pode me ajudar?
Tem uma empresa (simples nacional) que comprou uns caminhões em 2.005 a 150.000,00 cada, está vendendo agora a 120.000,00. A empresa não faz escrituração contábil, só faz livro caixa, não tem Registro de Depreciação. ..Se fosse considerar a depreciação os veículos estariam totalmente depreciados e a base de cálculo do I.RENDA seria 120.000,00, mas como não tem registros de depreciação pode se considerar que os veículos não foram depreciados? aí não teria imposto. O que vocês acham??

A empresa não é obrigada a ter escrituração contábil, portanto não é obrigada a se submeter as normas e princípios contábeis...

Foi a Lei 12.249 jun/2010 art 06° letra (f) que atribuiu ao Conselho Federal de Contabilidade editar normas brasileiras de contabilidade

VILSON SCHENFELD - CONTADOR E BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS. MBA em Gestão Tributária - Faculdades A.E.Toledo-P.Prudente/SP (em andamento)
Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2011 | 09:19

Vilson, bom dia

Empresa optante do Simples não paga nada na venda de Ativo Imobilizado, pois de acordo com o artigo 2º da Resolução CGSN nº 05/2007, a base de cálculo das operações do Simples Nacional é a receita bruta total mensal auferida, as operações que não a compõem, como a venda de ativo imobilizado, por exemplo, não serão tributadas.

Resolução CGSN nº 05/2007

Base de cálculo

"Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o.

Espero ter ajudado.

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2011 | 21:11

Boa noite Vilson,

Lê-se no Incio VI, § 1º, Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 que:

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;


Vale dizer que diferentemente do que afirma o Marco, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá (sim) apurar Ganho de Capital mediante a incidência da alíquota de 15% sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição do bem ou direito diminuído, quando for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que não mantenha escrituração contábil.

Para esse efeito, a pessoa jurídica optante pelo Simples que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

Recolhimento do Tributo
O imposto de renda apurado deverá ser pago via DARF código da Receita 0507 instituído pelo Ato Declaratório Executivo Codac 90/2007 , até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.

Face ao exposto a alienação dos veículos totalmente depreciados, mencionada por você, está sujeita ao recolhimento do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital a razão de R$ 18.000,00 cada unidade vendida, e sua afirmação de que "como não tem registros de depreciação pode se considerar que os veículos não foram depreciados? aí não teria imposto" é improcedente e configura clara sonegação passivel de sanções pelo fisco.

...

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 14 janeiro 2011 | 09:02

Humildemente peço desculpas aos amigos Vilson, Saulo e todos que acompanham este Fórum.

Em Outubro/2007 tive essa mesma dúvida e a encaminhei a uma Consultoria aqui de São Paulo, respondida da forma que relatei (erradamente) neste Fórum.
Ainda bem que temos colegas atentos como o Vilson, que imediatamente me corrigiu e apontou meu erro de forma muito cordial, mostrando que sempre devemos estar atentos à Legislação, questionando até as respostas que parecem verdadeiras.
Realmente, minha resposta está ERRADA, e existe sim a tributação de Ganhos de Capital na forma que o colega Vilson relatou.
O Darf para pagamento do montante apurado deverá utilizar o código 0507, na forma do Ato Declaratório Executivo Codac nº 90, de 20 de dezembro de 2007.

Agradeço e reitero o meu pedido de desculpas a todos!

" Ainda bem que temos colegas atentos como o SAULO..."

Agora sim, espero ter ajudado.

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
VILSON SCHENFELD

Vilson Schenfeld

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 21:27

pelo que consultei sobre legislação ativo imobilizado, a depreciação não é obrigatória, conforme decreto 3000/99, o que veio a torná-la "obrigatória" foi a Resolução CFC 1255 de 10.12.2009, mas que pelo jeito não tem força de Lei, uma vez que as Resoluções do conselho Federal de Contabilidade passaram a ter validade jurídica a partir da Lei 12.249 de 11.06.2010 que concedeu atribuição ao CFC editar normas. Uma vez que a Res. 1255/09 é anterior, e a lei não pode retroagir, senão para beneficiar???

VILSON SCHENFELD - CONTADOR E BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS. MBA em Gestão Tributária - Faculdades A.E.Toledo-P.Prudente/SP (em andamento)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 21:42

Boa noite Vilson,

Concordo com você, entretanto, tenha em conta que a orientação dada acima se fundamentou e tem respaldo no § 3º, Artigo 5º da Resolução CGSN 4/2007 cuja integra se lê:

§ 3º A tributação do ganho de capital será definitiva mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos.

Considerando que o Comitê Gestor do Simples Nacional é em parte formado por integrantes da Receita Federal, deixar de tributar os ganhos de capital nos moldes descritos acima, significa sujeitar-se a risco fiscal descabido cuja a responsabilidade é também do contador que eventualmente não tenha alertado seu cliente para o fato.

...

VILSON SCHENFELD

Vilson Schenfeld

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 13:00

Saulo obrigado por mais esta resposta, você é dez...

VILSON SCHENFELD - CONTADOR E BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS. MBA em Gestão Tributária - Faculdades A.E.Toledo-P.Prudente/SP (em andamento)
VILSON SCHENFELD

Vilson Schenfeld

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 13:11

Saulo...Só mais uma pergunta, se a empresa fosse (lucro Presumido) ela não estaria sujeita a Resolução CGSN 4/2007. Tem alguma outra base legal obrigando a apropriar as depreciações???

VILSON SCHENFELD - CONTADOR E BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS. MBA em Gestão Tributária - Faculdades A.E.Toledo-P.Prudente/SP (em andamento)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 13:45

Boa tarde Vilson,

Nada existe em lei (que eu tenha conhecimento) que obrigue as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Real - a exemplo do que ocorre com as empresas do Simples Nacional - a considerar os encargos de depreciação (como se efetivada fosse) quando da apuração do ganho de capital por ocasião da alienação de bens do Ativo sujeitos a depreciação.

Entretanto o entendimento e a orientação da Receita Federal neste sentido são os mesmos que constam da Resolução CGSN 4/2007. Vide (por exemplo e analogia) as orientações dadas acerca do Balanço de Abertura para empresas que não mantêm contabilidade regular:

No balanço de abertura deverão ser consideradas como utilizadas as quotas de depreciação, amortização e exaustão, que seriam cabíveis nos períodos de apuração anteriores ao do referido balanço de abertura, em que se submeteram ao lucro presumido.

Esse procedimento deverá ser observado por todas as pessoas jurídicas que se retirarem (ou forem excluídas) do regime de tributação com base no lucro presumido, tenham ou não mantido escrituração contábil nesse período.

No caso de ter mantido escrituração e não ter lançado os encargos, o ajuste contábil será feito contra a conta de lucros ou prejuízos acumulados, não afetando o resultado do período de apuração.


Fonte: Resposta a Pergunta 547

Face ao exposto cabe consulta ao CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima, ou a consultoria abalizada.

...



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.