Boa noite Vilson,
Lê-se no Incio VI, § 1º, Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 que:
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
Vale dizer que diferentemente do que afirma o Marco, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá (sim) apurar Ganho de Capital mediante a incidência da alíquota de 15% sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição do bem ou direito diminuído, quando for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que não mantenha escrituração contábil.
Para esse efeito, a pessoa jurídica optante pelo Simples que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
Recolhimento do Tributo
O imposto de renda apurado deverá ser pago via DARF código da Receita 0507 instituído pelo Ato Declaratório Executivo Codac 90/2007 , até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.
Face ao exposto a alienação dos veículos totalmente depreciados, mencionada por você, está sujeita ao recolhimento do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital a razão de R$ 18.000,00 cada unidade vendida, e sua afirmação de que "como não tem registros de depreciação pode se considerar que os veículos não foram depreciados? aí não teria imposto" é improcedente e configura clara sonegação passivel de sanções pelo fisco.
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