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TRIBUTOS FEDERAIS

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impostos consultorio dentário

Natalia Domene

Natalia Domene

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 17:07

Caros amigos.
Um consultório dentário não pode ser enquadrado no simples nacional, devido ao ramo de atividade.
Quanto ao lucro presumido, será o recolhimento no percentual de 0,65% PIS, 3,00% Cofins, 2,88% CSLL e 4,8%IRPJ.
No lucro real, 1,65% PIS, 7,6% Cofins, 15% IRPJ s/ lucro e 9% CSLL s/ lucro.

Estou correta?


Há algum beneficio pra essa atividade?

"O segredo da felicidade consiste não em fazer o que se gosta mas em gostar do que se faz." (James M. Barrie)
... que seje feita a vontade de Deus...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 19:09

Boa tarde Domene

Os impostos e contribuições nos sistemas tributários propostos, incidem exatamente nos percentuais indicados por você, ou seja, você está certa em suas conclusões.

Cabe lembrar apenas da incidência (se for o caso) do Adicional do Imposto de Renda a alíquota de 10% devido nos dois sistemas.

...

Natalia Domene

Natalia Domene

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 08:31

Saulo Muito obrigada!

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Selma  Zanni

Selma Zanni

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 14:38

Porque o consultorio não pode recolher o IRPJ a 2,88 % sendo que o faturamento é menor que R$ 120,000,00 aa?
Poderia informar a base legal, a qual obriga recolher por 4,8% o IRPJ;

aguardo

abraços

Selma

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 14:57

Boa tarde Selma,


O motivo é por tratar-se de profissão regulamentada.


Ver a seguir, Parágrafo 5º do Artigo 518 do Decreto 3.000/99 (RIR/99):

Base de Cálculo

Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7o do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, e Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o e 25, e inciso I).

Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1o):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

§ 2º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.

§ 3o No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 2o).

§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).

§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.



[RIR/99]

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