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exclusão do simples nacional

edilson monteiro

Edilson Monteiro

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Financeiro
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 10:20

Bom dia,

Minha empresa era optante pelo Simples Nacional até 31.12.2010 e por ter excedido o faturamento de 2.400.000,00 no ano, a partir de 2011 eu decidi excluir do Simples Nacional conforme regulamento.
Optei a exclusão em 05.01.2011, porém hoje eu consulto a situação da empresa, ainda consta como Simples Nacional.
Pergunto: existe algum protocolo que eu fiz a exclusão no dia 05 qual o prazo máximo que é desinquadrado do Simples.

Grato

Edilson Monteiro

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 10:38

Bom dia Edilson,

Aguarde mais alguns dias e torne a promover a consulta.

A Receita Federal está demorando até vinte dias para regularizar a nova situação das empresas em relação ao Simples Nacional.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 18:33

Boa tarde Maria

A rigor existem duas situações em que se pode extrapolar o limite permitido no Simples Nacional, como você não mencionou em qual delas se enquadra, vamos abordar as duas:

Resolução CGSN 15/2007:
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

II - obrigatoriamente, quando:

a. incorrer na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN 4/2007 , ou seja:
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

b. incorrer na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN 4/2007 , ou seja:
§ 1º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a ME ou a EPP estará excluída do regime que trata esta Resolução devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º.

A Resolução CGSN 15/2007 que dispõe sobre a exclusão das empresas da sistemática do Simples Nacional, assim determina:

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:

II - na hipótese da alínea "a", do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;

III - na hipótese da alínea "b", do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades;

§ 3º A falta de comunicação, quando obrigatória, nos prazos determinados nos §§ 1º e 2º, sujeitará a ME e a EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução

Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

II - na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º , a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso;

III - na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput do art. 3º, retroativamente ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;


Diante do exposto se tem que:

1. A empresa que extrapolou o limite proporcional no primeiro ano de atividades tem obrigatoriamente que solicitar sua exclusão do sistema (via internet) à Receita Federal até o último dia útil do mês de Janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades e estará fora do sistema desde ao início de suas atividades, a menos que o total não ultrapasse em mais de 20% do limite proporcional previsto, caso em que os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de Janeiro do ano-calendário subseqüente.

2. 1. A empresa que extrapolou o limite de 2.400.000,00, tem obrigatoriamente que solicitar (via internet) sua exclusão do sistema à Receita Federal até o último dia útil do mês de Janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades e estará fora do sistema a partir de 1º de Janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso.

Ora, se sua empresa não estava no primeiro ano de atividades e está fora do sistema a partir de 1º de Janeiro de 2011 não poderá aderir novamente ao sistema a não ser em 2012.

Nota
- Nos dois meses em que excedeu o limite a empresa não deveria ter pago os impostos e contribuições nos moldes do Lucro Presumido. Para todos os efeitos ela continua no Simples até 31/12/2010, a menos que 2010 tenha sido seu primeiro ano de atividades e a empresa extrapolou em mais de 20% o limite proporcional previsto em lei.

- Para saber como recolher o Simples Nacional após ter extrapolado o limite, consulte o banco de dados do Fórum.

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