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TRIBUTOS FEDERAIS

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locação mão de obra

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 18 anos Segunda-Feira | 23 abril 2007 | 08:32

Bom dia Ruy e Esther,

Ruy, tem que ser analisado também, se a empresa for cooperativa, se for, vejamos;

Seção III
Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas

Art. 652 - Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas,
relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Lei nº 8541, de 1992, art. 45, e Lei nº 8981, de 1995, art. 64).

Parágrafo 1º - O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei nº 8981, de 1995, art. 64,
Parágrafo 1º).

Parágrafo 2º - O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada
comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 8981, de 1995, art. 64, Parágrafo 2º).

Atenciosamente,

Jonas

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