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Procuração Receita Federal

Alyne Ribeiro Benith

Alyne Ribeiro Benith

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 15:24

Boa tarde a todos!

Fiquei sabendo que agora, para representarmos algum cliente perante a Receita Federal, as procurações simples que fazíamos, o cliente assinava e reconhecia firma, não terão mais validade e as procurações deverão ser públicas e registradas em cartório. Isso procede? Se procede, alguém tem um modelo desse tipo de procuração pública?
PS: Estou no estado de SP.

FILIPE MULLER

Filipe Muller

Bronze DIVISÃO 1, Gerente
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 17:48

Boa Tarde,


Alyne, não deve ser procuração publica, deve ser no modelo que era antes a unica diferença é que agora deve ser feita a validação da procuração na SRF com o Contador e Sócio da empresa e não como era antes.

At

Filipe

Rafael Costa

Rafael Costa

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 18:29

Alyne,


estive na Receita Federal recentemente para retirar uma pendência que havia em um processo de encerramente de uma empresa. O fiscal não me deixou retirar essa pendência, alegando que ela continha conteúdo sigiloso. Só poderia ser retirar pelo representante da empresa ou com procuração pública registrada em cartório. Sabe o que era tão sigiloso? Apresentar cópia da Declaração de IR, DACON e DCTF de extinção, sendo que já haviam sido enviadas.
Dias antes consegui retirar uma pendência de uma outra empresa com relação a uma alteração no CNPJ. Minha dúvida é como será que eles medem esse grau de sigilo? Será que é pela cara do público? Mais uma pedra no caminho dos contadores, infelizmente. Por causa de um contador isolado, todos pagamos o pato.

Saulo, essa IN é sobre a procuração para a vinculação do certificado digital.

Att.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 20:37

Boa noite Rafael,

Diferentemente do que você afirma a IN RFB 994/2009 não trata apenas da Procuração Eletrônica, mas também da Pública em casos que é necessária para obtenção da primeira. Confira:

Art. 3º A procuração emitida por meio do aplicativo referido no art. 2º deverá ser impressa e assinada perante servidor da RFB: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.120, de 4 de janeiro de 2011)

I - pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , no caso de Pessoa Jurídica; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.120, de 4 de janeiro de 2011)

II - pelo próprio contribuinte, no caso de Pessoa Física; ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.120, de 4 de janeiro de 2011)

III - por procurador constituído por procuração pública específica com poderes próprios para a realização da outorga de que trata o art. 1º. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.120, de 4 de janeiro de 2011)


Nestes termos, se você não é o representante da empresa e sim o procurador, deverá apresentar Procuração Pública específica com poderes próprios para a realização da outorga de que trata a Procuração Eletrônica.

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