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TRIBUTOS FEDERAIS

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simples nacional

WAGNER PAIVA

Wagner Paiva

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 14:05

Amigos, a minha duvida é em relação ao uma empresa enquadrada no simples nacional que no mes da abertura não teve valor de DAS superior a 10,00 e o valor ficou para o mes seguinte, acontece que no mes seguinte ouve um esquecimento de acrescentar o valor no DAS do mes, e passou batido, e o cliente ja pagou este DAS então agora como deveremos proceder ?? acrescento no proximo DAS ? peaquisei e não encontrei nenhuma alternativa... Alguem ai sabe como procedor??

Jefferson

Jefferson

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 15:09

Amigo, Você deverá ir em impressão da 2ª via após o vencimento, selecionar a competência e inserir a data de pagamento desejado. Vai aparecer uma mensagem que o DAS gerado é inferior a R$ 10,00 e se você deseja emitir um DAS nesse valor.

Confirme o procedimento e será gerado um DAS a pagar, será melhor do que ficar em aberto pois o mesmo não poderá mais ser gerado junto com outro mês.

THAISE TREVISAN

Thaise Trevisan

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 25 janeiro 2011 | 11:35

Senhores,
Tenho uma dúvida quanto ao limite do Simples Nacional que é de R$ 2.400.000,00.
Esse teto de R$ 2.400.00,00 deve ser observado quanto ao faturamento do ano-calendário, correto ? Assim, se durante o ano, a empresa não atingiu este limite, não há preocupação quanto à exclusão do Simples ou cálculo da alíquota majorada em 20% sobre o excedente, correto ?
Aquela informação “total da receita bruta dos último 12 meses anteriores ao período de apuração” é utilizado apenas para o sistema identificar as alíquotas, correto ?
Grato,

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 25 janeiro 2011 | 11:54

Thaise,

É isso mesmo, veja o que dispõe o art. 18 da LC 123/2006.

Art. 18

§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

Também,veja o que dispõe o art. 30 e 31 da LC 123/2006

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar.

§ 1o A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

III - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades.

§ 2o A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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