Boa noite Paulo,
A sua observação quanto à alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte é pertinente, correta e oportuna, mesmo porque é importante que fique estabelecida a diferença entre "locação de mão-de-obra de limpeza" e simples intermediação na contratação de empregados para execução destes serviços.
Na locação de mão-de-obra, a locadora coloca seus empregados à disposição da locatária para execução de trabalhos temporários em locais determinados por esta última. Vale dizer que o pessoal "fornecido" é parte integrante do Quadro de funcionários da locadora e nesta condição são por ela remunerados.
Nestes termos a empresa locadora da mão-de-obra cobra da locatária o bastante para cobrir seus custos com o pessoal empregado acrescidos das despesas operacionais e da margem de lucro pré-estabelecida. Sobre essa importância, paga pela locatária à locadora (duas pessoas jurídicas), incide o Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1% conforme você menciona, pois;
De acordo com o Artigo 649 do RIR/1999, a IN SRF nº 34/1989 e o Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT 06/2000, sujeitam-se ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, simples ou empresariais, a título de remuneração pela:
a) prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;
b) prestação de serviços de segurança e vigilância;
c) locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado; e
d) prestação de serviços de transporte de valores.
Entretanto, se a referida locação se refere à simples intermediação para a contratação de empregados, ou seja, se sua empresa contrata empregados de outras empresas para trabalharem na limpeza, asseio e conservação predial de terceiros, se sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1,5% (DARF - Código 8045)
Face ao exposto, se a atividade de sua empresa é a simples locação de mão-de-obra, você está certo ao sujeitar a incidência de 1% de IRRF o valor total do faturamento (DARF - Código 1708).
É o que se lê em decisões da 7ª e 8ª Superintendências Regionais de Receita Federal que abaixo transcrevo:
Decisão SRRF 193/97 da 7ª RF e 161/97 da 8ª RF
A base de cálculo do imposto devido é o valor total do faturamento, ou seja, o montante pago ou creditado pela prestação de serviços, inclusive os valores pagos pela tomadora dos serviços, que sejam de exclusiva responsabilidade da empresa locadora.
Decisão SRRF 40/98 da 8ª RF
b) integram a remuneração pela locação de mão-de-obra de empregados da locadora as importâncias relativas a salários e demais encargos devidos em decorrência de vínculo empregatício; por conseguinte, essas importâncias compõem a base de cálculo do imposto na fonte
Impostos trimestrais ou mensais
Conforme entendimento do Plantão Fiscal do CAC da 9ª Superintendência Regional da Receita Federal, nada impede a empresa de recolher o IRPJ e a CSLL mensalmente ainda que tais tributos tenham exigência trimestral.
As duas primeiras parcelas deverão ser consideradas como simples adiantamentos do imposto devido no trimestre, tendo-se o cuidado de controlar o Adicional do IRPJ que recairá (se for o caso) sobre a terceira parcela.
Os DARFs, código e vencimentos serão os mesmos usados para o recolhimento trimestral e a única coisa que muda é antecipação do pagamento que pode ser feito a qualquer tempo desde que no prazo (até o último dia útil do mês subseqüente).
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