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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPJ E CSLL TRIMESTRAL

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Terça-Feira | 24 abril 2007 | 13:16

Boa tarde amigos, tenho um cliente que a atividade é de locação de mão de obra de limpeza, asseio e conservação predial para outras empresas e é optante pelo lucro presumido.

Qual a alíquota que devo usar para recolher CSLL e IRPJ?

Atualmente uso 1,08% (8x12) para CSLL e 2,4% (15x16) para IRPJ.

Está correto? Por favor me ajudem.

Abraços

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Terça-Feira | 24 abril 2007 | 22:14

Boa noite Paulo,

As receitas da prestação de serviços de locação de mão-de-obra de limpeza, asseio e conservação predial, devem ser oferecidas à tributação com as alíquotas abaixo:

IRPJ - 16% x 15% - se o faturamento for até no máximo R$ 120.000,00 anuais e os serviços prestados não tenham a caracteristica de profissão regulamentada.

IRPJ - 32% x 15% - para faturamento de R$ 120.000,01 até R$ 24.000.000,00 anuais

CSLL - 32% x 9% para faturamento até R$ 24.000.000,00 anuais

Notas
- A parcela do Lucro Presumido (ou seja, a base de cálculo) que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10%.

- Serviços prestados para o mesmo tomador cuja soma seja superior a R$ 5.000,00 mensais terão a retenção da CRSF a razão de 4,65%.

- A cessão de mão-de-obra sofre também a retenção de 11% de INSS e 1,5% de IRRF além do ISS cuja alíquota será aplicada segundo a legislação municipal.

- Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo, bem como o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores

Fundamentos:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei924995.htm
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei943096.htm
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei953297.htm
e outras atinentes a matéria.

...

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Quarta-Feira | 25 abril 2007 | 08:57

Obrigado Saulo, só uma observação a ser feita, a retenção de IRRF na prestação de serviços de limpeza é de 1%. Aproveitando o assunto, existe alguma forma de uma empresa optante pelo lucro presumido, com atividade de representação comercial,ao invés de recolher os impostos em períodos trimestrais (IRPJ e CSLL) em períodos mensais?

É que o montante a cada trimestre está ficando muito caro, e o cliente preferiria recolher mensalmente. Há como?

Abraços e obrigado pela atenção.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Quarta-Feira | 25 abril 2007 | 20:54

Boa noite Paulo,

A sua observação quanto à alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte é pertinente, correta e oportuna, mesmo porque é importante que fique estabelecida a diferença entre "locação de mão-de-obra de limpeza" e simples intermediação na contratação de empregados para execução destes serviços.

Na locação de mão-de-obra, a locadora coloca seus empregados à disposição da locatária para execução de trabalhos temporários em locais determinados por esta última. Vale dizer que o pessoal "fornecido" é parte integrante do Quadro de funcionários da locadora e nesta condição são por ela remunerados.

Nestes termos a empresa locadora da mão-de-obra cobra da locatária o bastante para cobrir seus custos com o pessoal empregado acrescidos das despesas operacionais e da margem de lucro pré-estabelecida. Sobre essa importância, paga pela locatária à locadora (duas pessoas jurídicas), incide o Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1% conforme você menciona, pois;

De acordo com o Artigo 649 do RIR/1999, a IN SRF nº 34/1989 e o Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT 06/2000, sujeitam-se ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, simples ou empresariais, a título de remuneração pela:

a) prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;

b) prestação de serviços de segurança e vigilância;

c) locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado; e

d) prestação de serviços de transporte de valores.


Entretanto, se a referida locação se refere à simples intermediação para a contratação de empregados, ou seja, se sua empresa contrata empregados de outras empresas para trabalharem na limpeza, asseio e conservação predial de terceiros, se sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1,5% (DARF - Código 8045)

Face ao exposto, se a atividade de sua empresa é a simples locação de mão-de-obra, você está certo ao sujeitar a incidência de 1% de IRRF o valor total do faturamento (DARF - Código 1708).

É o que se lê em decisões da 7ª e 8ª Superintendências Regionais de Receita Federal que abaixo transcrevo:

Decisão SRRF 193/97 da 7ª RF e 161/97 da 8ª RF
A base de cálculo do imposto devido é o valor total do faturamento, ou seja, o montante pago ou creditado pela prestação de serviços, inclusive os valores pagos pela tomadora dos serviços, que sejam de exclusiva responsabilidade da empresa locadora.

Decisão SRRF 40/98 da 8ª RF
b) integram a remuneração pela locação de mão-de-obra de empregados da locadora as importâncias relativas a salários e demais encargos devidos em decorrência de vínculo empregatício; por conseguinte, essas importâncias compõem a base de cálculo do imposto na fonte


Impostos trimestrais ou mensais
Conforme entendimento do Plantão Fiscal do CAC da 9ª Superintendência Regional da Receita Federal, nada impede a empresa de recolher o IRPJ e a CSLL mensalmente ainda que tais tributos tenham exigência trimestral.

As duas primeiras parcelas deverão ser consideradas como simples adiantamentos do imposto devido no trimestre, tendo-se o cuidado de controlar o Adicional do IRPJ que recairá (se for o caso) sobre a terceira parcela.

Os DARFs, código e vencimentos serão os mesmos usados para o recolhimento trimestral e a única coisa que muda é antecipação do pagamento que pode ser feito a qualquer tempo desde que no prazo (até o último dia útil do mês subseqüente).

...

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