Tudo bom Wagner.
No cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transportes nos casos das prestações de serviços iniciarem em outro Estado, deverá ser recolhido o ICMS no Estado em que está se iniciando a prestação do serviço de transporte, conforme consta da Lei Complementar 87 de 1996, em seu artigo 11, abaixo:
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
...
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
Assim, se a transportadora iniciou o serviço de transporte em outro Estado, é para este Estado que caberá o ICMS sobre este serviço.
Quando do cálculo do imposto esta receita deverá ficar fora do campo de incidência do ICMS, visto que já foi recolhido no início da prestação do serviço.
As demais receitas das prestações de serviços de transportes que tiveram início no território paranaense, serão tributadas através do anexo III, com exclusão dos percentuais do ISS e inclusão dos percentuais do ICMS de acordo com a faixa de faturamento que se encontra a transportadora, conforme diz o art. 18, parágrafo 5-E da Lei Complementar 123 de 2006, abaixo:
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
Espero que tenha ajudado...
Abraço.
Atenciosamente
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Angelo Moroni Neto
Megasult Consultoria Empresarial
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