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TRIBUTOS FEDERAIS

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WAGNER PAIVA

Wagner Paiva

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 31 janeiro 2011 | 17:51

Trasmportara enquadrada no simples nacional situada no Pr, tem inseção de icms ate rec. bruta acumulada de 360.000,00 e a partir dai percentuais de redução para calculo do imposto, então a pergunta é no caso de transporte de carga fora do territorio paranaense deve usar a tabela do anexo 3 cheia sem a insenção ou redução de icms???

ANGELO MORONI NETO
Articulista

Angelo Moroni Neto

Articulista , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 6 fevereiro 2011 | 03:14

Tudo bom Wagner.

No cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transportes nos casos das prestações de serviços iniciarem em outro Estado, deverá ser recolhido o ICMS no Estado em que está se iniciando a prestação do serviço de transporte, conforme consta da Lei Complementar 87 de 1996, em seu artigo 11, abaixo:

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
...
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;


Assim, se a transportadora iniciou o serviço de transporte em outro Estado, é para este Estado que caberá o ICMS sobre este serviço.

Quando do cálculo do imposto esta receita deverá ficar fora do campo de incidência do ICMS, visto que já foi recolhido no início da prestação do serviço.

As demais receitas das prestações de serviços de transportes que tiveram início no território paranaense, serão tributadas através do anexo III, com exclusão dos percentuais do ISS e inclusão dos percentuais do ICMS de acordo com a faixa de faturamento que se encontra a transportadora, conforme diz o art. 18, parágrafo 5-E da Lei Complementar 123 de 2006, abaixo:

Seção III

Das Alíquotas e Base de Cálculo

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.


Espero que tenha ajudado...

Abraço.

Atenciosamente

.............................................................................
Angelo Moroni Neto
Megasult Consultoria Empresarial
Av. Humaitá, 542, Sala 21, Bairro Zona 4 - Maringá PR
https://www.megasult.com.br - [email protected]
Lucas Rodrigues

Lucas Rodrigues

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 09:08

Aproveitando o tópico,tenho uma duvida relacionada a esse assunto.
Tem uma transportadora nossa que além de ter transportes interestaduais e intermunicipais de cargas,ela também realiza transportes municipais..Ou seja,o transporte se inicia e termina no mesmo municipio...
Minha dúvida é a seguinte...Esse tipo de transporte irá gerar iss ou tenho que mesmo assim tomar como base o artigo18. § 5º-E?

Desde já agradeço.

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